O planejamento sucessório está relacionado a organização
antecipada da sucessão do patrimônio de determinada pessoa. Nada mais é do que
um conjunto de instrumentos jurídicos estratégicos destinados a conferir uma
maior eficiência na transmissão do patrimônio de alguém, por ocasião do seu
falecimento.
Dentre os mecanismos utilizados no planejamento sucessório,
um dos mais tradicionais é a escolha do regime matrimonial. A opção do regime
de bens no casamento ou na união estável é importante para o planejamento
sucessório. Afinal, essa escolha influencia a concorrência do cônjuge ou
companheiro, sob os bens do falecido, com os seus descendentes.
No que se refere aos regimes matrimoniais a legislação civil
permite aos noivos e noivas antes da celebração do casamento, a escolha do
regime de bens a ser adotado. As opções regulamentadas por lei, são: comunhão
parcial, comunhão universal, separação de bens e regime da participação final
nos aquestos
Em decorrência do falecimento, surge a herança. Sendo
assim, metade do patrimônio pode ser
destinado livremente pelo autor da herança a quem ele desejar, desde que seja
definido ainda em vida. E a legítima, se refere a outra metade dos bens, que
pertence aos herdeiros necessários de pleno direito.
Durante a vigência do Código Civil de 1916, os descendentes,
ou ascendentes na falta daqueles, não concorriam com o cônjuge. O viúvo somente
participaria da partilha de bens do autor da herança quando não houvesse
herdeiros. Porém, com a nova sistemática do Código Civil de 2002, essa situação
mudou por completo.
Se antes, o regime da separação de bens era escolhido para
que, após a morte o patrimônio seguisse a linha reta de parentesco, no atual
Código Civil, essa opção já não existe mais, uma vez que o cônjuge ou
companheiro será sempre herdeiro em razão desse regime. Da mesma forma, o
patrimônio particular do cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de
bens é afetado pela nova legislação. Pois, os bens adquiridos antes do
casamento ou havidos por doação ou herança são herdados pelos descendentes e
pelo cônjuge. Já no antigo Código, eles eram destinados exclusivamente aos
descendentes ou ascendentes e, somente na ausência destes, eram destinados ao
cônjuge sobrevivente.
A qualidade do cônjuge ou companheiro como herdeiro é
expressa pelo artigo 1.829, do Código Civil de 2002, que estabelece a ordem da
sucessão legítima, atribuindo primeiramente aos descendentes em concorrência
com o cônjuge ou companheiro. Assim, e considerando que não há diferenciação entre
o cônjuge ou companheiro para fins sucessórios, a concorrência ou não deles com
os descendentes dependerá do regime de bens escolhido pelo então casal.
Atualmente, partindo da interpretação literal da norma, não
haverá concorrência sucessória do cônjuge ou companheiro com os descendentes,
apenas nos seguintes regimes de bens:
comunhão universal de bens, separação obrigatória ou legal e comunhão
parcial de bens, não havendo bens particulares. Por exclusão, haverá concorrência
sucessória nas hipóteses relacionadas aos regimes de participação final nos
aquestos, separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial ou
contrato de convivência, e comunhão parcial de bens, havendo bens particulares.
Fonte: Paranashop