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A organização notarial do Brasil é muito nova, em comparação com a de outros países, que possuem legislação e tradição secular nessa atividade profissional.

A França, por exemplo, comemorou em 16 de março de 2003 os duzentos anos de sua lei básica de organização notarial - a chamada Lei de 25 Ventôse XI.

A referência histórica mais antiga na legislação portuguesa data de 15 de janeiro de 1305, quando D. Denis instituiu o Regimento dos Tabeliães. Infelizmente, a função notarial foi transformada no decurso dos séculos em moeda de troca para beneficiar os amigos do soberano da época, o que somente foi modificado em alguns países a partir do século XIX, com o advento de legislações estabelecendo os requisitos necessários para o exercício de tão importante função social.

No Brasil-Colônia, o provimento no cargo resultava de doação como direito vitalício de quem a recebia, passando mais tarde a ocorrer casos de compra e venda do cargo.

Já no Século XX, os Estados instituiram o provimento mediante concurso público, que passou a ser a regra, embora no imaginário de algumas pessoas a atividade seja ligada ao termo pejorativo de cartório, no sentido de uma reserva de mercado transmissível de forma hereditária, de pai para filho, o que não é verdadeiro há muitos anos.

A Constituição Federal de 1988 reconheceu em seu artigo 236 o caráter privado da função e a necessidade do concurso público para obter-se a delegação do Poder Público, determinando que lei federal regulamentasse a atividade, o que ocorreu em 18 de novembro de 1994, com a edição da Lei 8.935/94.

Notário ou tabelião é um profissional do direito, dotado de fé pública, a quem o Poder Público delega o exercício da atividade notarial.

No Brasil, o tipo de notariado exercido é o latino. Diferente do notário do tipo anglo-saxão, o notariado latino exige que esse profissional seja um jurista, conselheiro independente e imparcial, que recebe delegação da autoridade pública para conferir autenticidade aos documentos que eles redigem, como instrumentos de garantia da segurança jurídica e da liberdade contratual.

Portanto, a função notarial é uma função pública que o notário exerce de maneira independente, sem estar hierarquicamente compreendida entre os funcionários a serviço da administração do Estado ou de outros órgãos públicos.

O notário deve exercer sua função de forma absolutamente imparcial, aconselhando as partes a respeito dos efeitos que o ato a ser praticado irá ter no futuro. Esse aconselhamento nivela os contratantes, independentemente da preponderância da força econômica de um em relação ao outro.

Integra a atividade notarial:

  • Formalizar juridicamente a vontade das partes;
  • Intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo-os;
  • Instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
  • Autenticar fatos.