A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a
liberação da penhora de um imóvel residencial que, embora estivesse alugado,
era o único bem de família do ex-sócio de uma empresa. Segundo a Turma, a
garantia de impenhorabilidade não pode ser afastada pelo fato de o imóvel estar
alugado a terceiros, pois a lei não prevê tal exceção.
O ex-sócio relatou que seu imóvel foi penhorado após a
tentativa frustrada de incluir bens da empresa na execução da sentença. O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a medida, por entender que
não se tratava de bem de família, pois o imóvel havia permanecido alguns meses
desocupado e, posteriormente fora alugado, sem que houvesse comprovação de que
a renda do aluguel se destinasse ao sustento da família.
No recurso ao TST, o devedor sustentou que a renda do
aluguel se destinava à complementação da renda familiar, porque estava
desempregado. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou
que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Lei 8.009/1990 considera bem de
família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal
ou entidade familiar para sua moradia e não prevê exceção à garantia o fato de
o imóvel estar alugado.
“O fim imediato almejado pela lei é o direito e a tutela
fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa
(artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, III, da Constituição Federal)”,
assinalou. A decisão foi unânime.
RR-4500-13.2000.5.03.0031
Fonte: Consultor Jurídico