A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás
(TRT-18) julgou deserto o recurso de uma distribuidora de materiais de
construção por falta de recolhimento de custas processuais. A empresa, que está
em recuperação judicial, não recolheu as custas. O relator, desembargador
Gentil Pio, entendeu que a Lei nº 13.467/17 prevê a isenção do depósito
recursal para as empresas em recuperação judicial, todavia, não elimina o
pagamento de custas processuais se não for deferido o benefício da Justiça
Gratuita.
Gentil Pio observou que o recurso ordinário da distribuidora
de materiais foi apresentado dentro do prazo processual sem o pagamento das
custas processuais. Ele explicou que o benefício da Justiça gratuita nas ações
trabalhistas pode ser concedido para pessoas jurídicas apenas em casos
excepcionais. “Isso porque não é suficiente a simples declaração de
incapacidade financeira da empresa, principalmente quando explora atividade
econômica, sendo imprescindível prova contundente da sua insuficiência de
recursos, a qual não foi produzida nos autos”, concluiu.
Para o desembargador, a decisão que deferiu a recuperação
judicial não é suficiente para demonstrar o estado de hipossuficiência
econômica da recorrente, pois não comprova a precariedade da situação econômica
ao ponto de demandar a concessão da justiça gratuita. Gentil Pio afirmou que a
isenção das custas processuais somente é conferida à massa falida, conforme a Súmula
86* do TST.
O relator informou que o juízo de primeiro grau indeferiu a
Justiça gratuita por falta de provas de insuficiência de recursos e que foi
aberto prazo para a empresa recolher as custas processuais. Todavia, explicou,
o prazo transcorreu em branco. Por essas razões, Gentil Pio não conheceu do
recurso por deserção. Fonte: TRT-GO
*Súmula 86 TST
“DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de
pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio,
todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte –
ex-Súmula nº 86 – RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte – ex-OJ nº 31 da
SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)”
Processo:0011617-25.2019.5.18.0014
Fonte: Rota Jurídica