Magistrado considerou que não há óbice à penhora
realizada diretamente sobre o imóvel
O juiz de Direito Henrique Dada Paiva, da 8ª vara Cível do
foro central Cível de SP, negou pedido de banco que pretendia barrar penhora
sobre imóvel por alienação fiduciária
O banco opôs embargos de terceiro alegando que, em
cumprimento de sentença, houve penhora de imóvel de sua propriedade, por meio
de alienação fiduciária. Alega que o ato é nulo por ausência de intimação, e
por não integrar o patrimônio do devedor, situação que o torna impenhorável.
Assim, requereu suspensão das medidas constritivas em relação ao bem, e, que
seja levantada a penhora sobre o imóvel mencionado.
Já o comprador de imóvel na planta alegou que a penhora pode
recair sobre os direitos do devedor fiduciante no contrato mencionado nos
autos, e que o leilão será útil para que tanto o banco quanto outros credores
recebam quantia devida.
Dando razão ao consumidor, o magistrado julgou improcedentes
os embargos. Ele destacou que, no caso, a operação travada entre o banco e o
comprador resultou em emissão de cédula de crédito bancário, em que constou
expressamente a concordância da instituição financeira com a realização de
incorporação imobiliária no imóvel dado em garantia.
Assim, destacou o juiz, o imóvel penhorado não é aquele
inicialmente entregue em alienação fiduciária, mas sim aquele resultante da
unificação dos imóveis inicialmente dados em garantia, ficando evidente que
houve constituição de patrimônio de afetação voltado à incorporação
imobiliária.
O juiz observou que os valores buscados pelo comprador nos
autos da execução se referem aos pagamentos realizados para a compra do imóvel
no empreendimento imobiliário, que não foi entregue e implicou na resolução
contratual. Assim, considerou que não há óbice à penhora realizada diretamente
sobre o imóvel.
"E nem se diga que a alienação fiduciária em favor do
embargante ocorreu em dezembro de 2014, muito antes do ajuizamento da ação em
que ocorreu, na fase de cumprimento de sentença, a penhora do imóvel. Como
visto acima, o embargante estava ciente e concordou com a realização da
incorporação no imóvel dado em garantia, de sorte que não pode, agora,
pretender ressalvar seu direito em detrimento dos consumidores lesados, como se
regime de afetação não houvesse."
Por estes motivos, julgou improcedente os pedidos da
instituição bancária.
O escritório Borges Pereira Advocacia atua pelo
embargado.
Processo: 1039993-29.2020.8.26.0100
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas