A necessidade de
uma atuação célere e cautelosa do Poder Judiciário para consecução dos
objetivos da Lei
O cenário de forte recessão causado pela pandemia do
coronavírus provocou uma crise econômico-financeira sem precedentes, que afetou
as atividades de diversas empresas ao redor do mundo, aumentando exponencialmente
o ajuizamento de pedidos de recuperação judicial e falência no Brasil.
Antes mesmo da decretação da pandemia, muitas destas
empresas – apostando em sua solidez de mercado e viabilidade comercial – já
haviam concluído estudos no sentido de que a única alternativa, embora
sacrificante, para restabelecer a normalidade financeira, seria por intermédio
de uma moratória, prevista na legislação brasileira no âmbito da recuperação
judicial.
Consoante prescreve o artigo 47, da Lei 11.101/2005, que regula
a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da
sociedade empresária, “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica”.
Para viabilizar o cumprimento deste objetivo, especialmente
neste momento ainda mais delicado que as empresas atravessam por conta da crise
causada pela pandemia do coronavírus, tramita no Senado Federal o Projeto de
Lei nº 1397/2020, de autoria da Câmara dos Deputados, que dentre outras
medidas, altera, em caráter transitório – até 31 de dezembro de 2020 -, o
regime jurídico da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da
falência.
Dentre as principais medidas previstas estão (i) a
suspensão, por 90 dias, de todas as obrigações estabelecidas no plano de
recuperação judicial já homologado, prazo este em que a empresa recuperanda
poderá apresentar aditivo, inclusive para sujeitar créditos constituídos após o
pedido de recuperação judicial, o qual estará sujeito à aprovação da assembleia
geral de credores; e (ii) a alteração do valor mínimo do crédito vencido e
inadimplido para fins de decretação de falência, passando de 40 salários
mínimos para R$ 100.000,00.
A par disto, seguindo a Recomendação nº 63/2020, do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ, muitos juízes já têm deferido pedidos de dilação de
prazo para apresentação do plano de recuperação judicial e até mesmo a
suspensão temporária do cumprimento de obrigações previstas no plano de
recuperação judicial já homologado, com a consequente concessão de prazo para
apresentação de aditivo e soluções alternativas de adimplemento do plano em
vigor.
Neste sentido, independentemente da aprovação do referido
Projeto de Lei, se faz necessária uma atuação célere e cautelosa do Poder
Judiciário na análise dos pedidos de flexibilização das normas previstas na Lei
11.101/2005.
Afinal, o processo de recuperação judicial deve se adaptar à
atual condição de anormalidade ocasionada pela pandemia do coronavírus,
estabelecendo segurança e estabilidade para que as empresas recuperandas
desempenhem seu papel social mediante a consecução de suas atividades
societárias.
Fonte: Jota