O cenário de forte recessão causado pela pandemia da
Covid-19 provocou uma crise econômico-financeira sem precedentes, que afetou as
atividades de diversas empresas ao redor do mundo, aumentando exponencialmente
o ajuizamento de pedidos de recuperação judicial e falência no Brasil.
Antes mesmo da decretação da pandemia, muitas dessas empresas — apostando
em sua solidez de mercado e viabilidade comercial — já haviam
concluído estudos no sentido de que a única alternativa, embora sacrificante,
para restabelecer a normalidade financeira, seria por intermédio de uma moratória,
prevista na legislação brasileira no âmbito da recuperação judicial.
Consoante prescreve o artigo 47 da Lei 11.101/2005, que
regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da
sociedade empresária, "a recuperação judicial tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a
fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e
dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica".
Para viabilizar o cumprimento desse objetivo, especialmente
neste momento ainda mais delicado que as empresas atravessam por conta da crise
causada pela pandemia, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 1397/2020,
de autoria da Câmara dos Deputados, que, entre outras medidas, altera, em
caráter transitório — até 31 de dezembro de 2020 —, o regime
jurídico da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência.
Entre as principais medidas previstas estão: I) a
suspensão por 90 dias de todas as obrigações estabelecidas no plano
de recuperação judicial já homologado, prazo este em que a empresa recuperanda
poderá apresentar aditivo, inclusive para sujeitar créditos constituídos após o
pedido de recuperação judicial, o qual estará sujeito à aprovação da assembleia
geral de credores; e II) a alteração do valor mínimo do crédito vencido e
inadimplido para fins de decretação de falência, passando de 40 salários
mínimos para R$ 100 mil.
A par disso, seguindo a Recomendação nº 63/2020, do Conselho
Nacional de Justiça, muitos juízes já têm deferido pedidos de dilação de prazo
para apresentação do plano de recuperação judicial e até mesmo a suspensão
temporária do cumprimento de obrigações previstas no plano de recuperação
judicial já homologado, com a consequente concessão de prazo para apresentação
de aditivo e soluções alternativas de adimplemento do plano em vigor.
Nesse sentido, independentemente da aprovação do referido
projeto de lei, faz-se necessária uma atuação célere e cautelosa do Poder
Judiciário na análise dos pedidos de flexibilização das normas previstas na Lei
11.101/2005.
Afinal, o processo de recuperação judicial deve se adaptar à
atual condição de anormalidade ocasionada pela pandemia do coronavírus, estabelecendo
segurança e estabilidade para que as empresas recuperandas desempenhem seu
papel social mediante a consecução de suas atividades societárias.
Fonte: Consultor Jurídico