Em edição extra do Diário Oficial, foi publicada a MP
959/2020, que prevê a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial
de Preservação do Emprego e da Renda, sancionado em vista da pandemia da
covid-19
Em edição extra do Diário Oficial, foi publicada a MP
959/2020, que prevê a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial
de Preservação do Emprego e da Renda, sancionado em vista da pandemia da
covid-19. Além disso, o texto também adia a vigência da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, que trata sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD).
De acordo com a MP, além da prorrogação de vigência da LGPD
para maio de 2021, o benefício emergencial poderá ser sacado em qualquer banco
em que o beneficiário possua conta corrente ou conta poupança, devendo
autorizar seu empregador a repassar os dados bancários ao Ministério da
Economia.
MP prorroga para 3 de maio de 2021 a vigência da Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Art. 1º Fica dispensada de licitação a contratação da Caixa
Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do
pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do
benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida
Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
Art. 2º O beneficiário poderá receber os benefícios de que
trata o art. 1º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou
conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o
empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações
de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 936, de
2020.
§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito
na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das
transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput, a Caixa
Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo
poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de
dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial.
§ 2º Não localizada conta do tipo poupança de titularidade
do beneficiário nos termos do § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do
Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de
conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as
seguintes características:
§ 3º Independentemente da modalidade de conta utilizada para
pagamento dos benefícios de que trata o art. 1º, é vedado às instituições
financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de
qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar
dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na
hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira expressamente aos
benefícios de que trata o art. 1º.
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Fonte: News 87