O Brasil, país continental, possui as melhores porções de
terras agricultáveis do planeta, ocupando a posição como o terceiro maior
exportador de produtos agropecuários, atrás apenas da União Europeia e dos
Estados Unidos, sendo responsável por alimentar 1,5 bilhão de pessoas no globo.
E é justamente o agronegócio um dos setores mais competitivos da economia
nacional, respondendo por 21,1% do PIB brasileiro.
Nesse cenário, é importante destacar os benefícios de ter
uma propriedade rural regularizada junto aos órgãos de fiscalização e cartório
de registro de imóveis, uma vez que os documentos emitidos por esses entes são
exigências básicas em qualquer transação que os envolva.
Nos últimos anos, após a criação do Sistema Público de
Registro de Terras, com o advento da Lei Federal nº. 10.267/2001, tornou-se
obrigatório que todos os imóveis rurais fossem georreferenciados ao Sistema
Geodésico Brasileiro. Equivocadamente a regularização passou a ser
entendida exclusivamente como georreferenciamento e averbação a margem
da matrícula, trazendo uma série de problemas para muitos proprietários rurais.
A regularização fundiária de propriedade rural é um conjunto
de procedimentos que consiste na análise aprofundada da documentação do imóvel
(escrituras e certidões); manutenção de dados atualizados junto aos órgãos de
fiscalização, como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA) e Receita Federal do Brasil (RFB); trabalho em campo para a delimitação
dos limites e perímetro e descrição por meio de coordenadas geográficas;
registros e averbações junto ao cartório de registro de imóveis; e cumprimento
de obrigações de ordem ambiental, como a inscrição no Cadastro Ambiental Rural
(CAR) e elaboração do Ato Declaratório Ambiental (ADA).
Para fins de exemplificação da relevância da regularização
fundiária rural, destacam-se:
a) o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural: emitido
pelo INCRA, que, conforme preconiza os parágrafos 1° e 2° do artigo 22 da Lei
4.947/1966, é documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar,
vender ou prometer em venda o imóvel rural, para a homologação de partilha
amigável ou judicial “sucessão causa mortis”;
b) a DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural: é indispensável que se faça a devida gestão para o
lançamento das informações, pois, caso seja emitida de forma equivocada, pode
acarretar o pagamento indevido do ITR - Imposto Territorial Rural e/ou ficar
suscetível à autuação fiscal;
c) o CAR - Cadastro Ambiental Rural: criado pela Lei nº
12.651/2012 (Código Florestal). Quando ausente, dificulta o acesso ao crédito,
aumenta a suscetibilidade de fiscalização de órgãos ambientais, impede a
obtenção de licenças ambientais e certificados de sustentabilidade.
A partir do momento em que for concluída a regularização
fundiária, passa-se a desfrutar de uma série de benesses, entre os quais
destacam-se:
a) segurança jurídica em relação aos limites da propriedade,
elidindo questionamentos futuros por parte de confrontantes e/ou invasores de
terra;
b) agilidade no momento da transferência, além da
valorização do imóvel;
c) facilidade para a contratação de financiamentos
bancários, com o ganho de competividade com taxas bancárias;
d) minimização das autuações e multas de órgãos
públicos;
e) obtenção de licenças e certificações de qualidade e
socioambientais;
f) redução de impostos e tributos, dentre outros.
Diante do que foi elencado, considera-se inegável a
importância da regularização e gestão documental da propriedade rural, a qual
não deve ser negligenciada para garantir a fluência no gerenciamento do imóvel,
buscando-se para isso acompanhamento jurídico e técnico especializados.
Fonte: Justiça em Foco