Operadoras de cartão de crédito em sentido estrito, não
ligadas aos bancos, não podem ser equiparadas a instituição financeira, pois
não usam recursos próprios para honrar os pagamentos aos credores. Em vez
disso, buscam recursos junto às instituições financeiras para essa finalidade,
valendo-se da cláusula constante de contrato de adesão.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça deu provimento a recurso especial para negar que essas operadoras de
cartão de crédito sejam enquadradas na Lei 4.595/1964 e, consequentemente,
fiscalizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central da forma
como ocorre com os bancos.
O julgamento, que havia sido iniciado em dezembro de 2018,
foi concluído em 10 de março, com leitura do voto-vista do ministro Herman
Benjamin. O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (26/6).
O pedido foi feito em ação civil pública interposta pelo
Ministério Público e que tramita há mais de uma década. Originalmente, entendia
que as operadoras de cartão de crédito não poderiam escapar dos controles
financeiros, enquanto desfrutariam das fruição de privilegiadas taxas de juros.
Além disso, para o MP, "ainda que se trate de crédito
ao consumo, o cartão de crédito se assemelha a uma série de contratos bancários
em que a intermediação de recursos pela instituição permite o descasamento
entre pagamento e compra, a exemplo dos contratos de crédito
documentário".
A equiparação, negada em 1º grau, foi admitida pelo Tribunal
Regional Federa da 3ª Região em 2010. A decisão imporia a limitação de juros ao
poder estatal, além de submissão das operações de crédito ao Banco Central.
Diferenciação
Relator do acórdão, o ministro Mauro Campbell Marques
acolheu explicação do Banco Central segundo a qual há dois tipos de
instituições que podem emitir cartão de crédito. O primeiro deles são os
próprios bancos, que emitem e administram cartões próprios ou de terceiros e
concedem financiamento direto aos portadores. Esses estão submetidos à Lei
4.595/1964.
O segundo são as "administradoras em sentido
estrito": empresas não financeiras que emitem e administram cartões
próprios ou de terceiros e não financiam os seus clientes. Quando há
inadimplência, essas não utilizam recursos próprios para pagar os credores, mas
sim buscam recursos junto aos bancos.
"Dito de outra forma, essa intermediação não tem
natureza financeira porque a operadora de cartão de crédito não capta recursos
de forma direta junto aos investidores no mercado financeiro — tal como faz uma
instituição financeira no exercício de atividade privativa —, e sim representa
o seu cliente junto a uma instituição financeira para obter o crédito
necessário para o adimplemento da fatura", concluiu o relator.
Legislação superveniente
Tanto é verdade que as operadoras de cartão de crédito não
devem ser consideradas instituições financeiras para enquadramento na Lei
4.595/1964 que, levando em conta este cenário, o governo editou a Medida
Provisória 615/2013, convertida na Lei 12.865/2013.
Em seu artigo 9º, a norma amplia as competências do Banco
Central, conforme diretrizes do CMN. Isso faz com que, atualmente, exista
previsão legal de normatização e fiscalização das operadoras de cartão de
crédito em sentido estrito.
Pela lei, o Banco Central pode disciplinar os arranjos de
pagamento e a fiscalização das instituições de pagamento, exercer vigilância
sobre os arranjos de pagamento e aplicar as sanções cabíveis, dentre
outras.
Fonte: Consultor Jurídico