Universidade alegou que a renda familiar ultrapassou o
limite do programa e não realizou a matrícula de uma estudante
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
confirmou sentença da 1ª Vara Federal de Bauru (SP) que havia reconhecido o
direito de uma estudante frequentar o curso de medicina veterinária na
Universidade Paulista (UNIP) do município, como bolsista integral do Programa
Universidade para Todos (Prouni).
Do caso
Uma estudante, ao tentar realizar sua matrícula como
bolsista integral do Programa Universidade para Todos (Prouni), foi impedida
pela Unip sob o argumento de que a renda familiar ultrapassava o teto do
programa, posto que além do total de R$ 1.752,00 recebidos pela mãe como
microempresária individual (MEI), ela também recebia pensão alimentícia do pai
no valor de um salário mínimo.
O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão,
ao examinar o caso no TRF-3, esclareceu que o programa concede bolsa integral a
estudantes cuja renda familiar per capita não exceda o valor de um salário
mínimo e meio.
Entretanto, os valores recebidos a título de pensão
alimentícia, que possui natureza alimentar, exclusivamente no caso de decisão
judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, estão excluídos
do cálculo, conforme o artigo 11, § 3º, inciso III, da Portaria MEC nº
1/2015.
Cálculo da renda
Assim, para fins de apuração da renda familiar bruta mensal
per capita de que trata a Portaria, entende-se como grupo familiar a unidade
nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras
pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por
aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio.
Por conseguinte, calcula-se a soma dos rendimentos brutos
auferidos por todos os membros do grupo familiar a que pertence o estudante,
levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores ao comparecimento do
estudante para aferição das informações pela instituição.
Pensão alimentícia
No cálculo realizado serão computados os rendimentos de
qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo familiar, a título regular
ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de
bens móveis e imóveis.
Contudo, estão excluídos do desse cálculo, o montante pago
pelo alimentante a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de
decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que
assim o determine.
Por isso, o magistrado considerou correta a decisão de
primeiro grau que concedeu a ordem em mandado de segurança, porque a única
renda a ser computada para o programa é a da mãe, que resulta em R$ 876,00 per
capita, inferior ao limite do Prouni de 1,5 salários mínimos. A decisão foi
seguida por unanimidade pela Turma julgadora.
Fonte: Notícias Concursos