O papel do mediador consiste em conciliar as pretensões
opostas, auxiliar os interessados na compreensão das questões e dos interesses
do conflito, além de apaziguar os ressentimentos que possam vir a ser
produzidos entre os envolvidos no processo de mediação
A mediação é um instituto regulamentado pela lei 13.140/15 e tem como conceito “a
atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que,
escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou
desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.” (art. 1º, parágrafo
único).
Dois são os critérios que embasam a sua definição.
O primeiro deles é o seu procedimento, porque se utiliza da
comunicação ética, e em sendo judicial ou convencional, é um mecanismo
estruturado cuja essência é a autonomia dos envolvidos. Há o envolvimento e o
reconhecimento recíproco além da autossuficiência dos mediados.
Em grande parte dos diálogos a escuta e a fala nem sempre se
encontram em um mesmo patamar, o que acaba, por vezes, não permitindo que as
pessoas se expressem de forma dignamente igualitária. E é exatamente isso que
traduz a mediação como um processo específico, ou seja, gerador de
oportunidades aos envolvidos ao reconhecimento mútuo.
O segundo critério é a figura do mediador, um terceiro
neutro, imparcial, sem poder de decisão e independente. A sua característica de
exterioridade é fundamental na medida em que não está arraigado dentro do
contexto conflitante dos mediados, com uma conduta absolutamente equidistante.
O papel do mediador consiste em conciliar as pretensões
opostas, auxiliar os interessados na compreensão das questões e dos interesses
do conflito, além de apaziguar os ressentimentos que possam vir a ser
produzidos entre os envolvidos no processo de mediação, de modo que possam, por
si próprios, mediante o restabelecimento da comunicação, identificar soluções
consensuais.
O mediador deve atuar em conformidade com a lei e estar
atento às condições éticas e deontológicas que deverão ser observadas durante a
mediação.
Através de encontros (reuniões) confidenciais, o mediador
oportuniza o estabelecimento e restabelecimento de vínculos, a prevenção e
regulamentação do conflito, porque através de técnicas específicas da mediação
facilita o diálogo entre os envolvidos.
A mediação possui limites, sobretudo porque não pode
substituir a intervenção da justiça. A título de exemplo, a mediação não pode:
(I) tratar de direitos indisponíveis1; e/ou (II) trazer soluções ilegais.
Tem-se visto, ainda, que a mediação está sendo muito bem
aceita pelo próprio Poder Judiciário, o que é um avanço, tanto é assim que a
mediação foi expressamente ressaltada pelo Código de Processo Civil (lei 13.105/15).
O artigo 166, caput, do Código de Processual Civil (“CPC”)
dispõe que: “a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da
independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade,
da oralidade, da informalidade e da decisão informada”.
Por sua vez, a já referida lei 13.140/15, traz em seu artigo
2° um rol de Princípios que regem a mediação: (I) imparcialidade do mediador;
(II) isonomia entre as partes; (III) oralidade; (IV) informalidade; (V)
autonomia da vontade das partes; (VI) busca do consenso; (VII)
confidencialidade; e (VIII) boa-fé.
Como se pode verificar, os Princípios trazidos em ambos os
dispositivos são comuns em sua maioria, cumprindo-se destacar três: Isonomia
entre as Partes, Busca do Consenso e Boa-fé, considerados como exclusivos da
mediação.
Em síntese, a mediação trabalhará com uma forma sempre
consensual, buscando atender às pretensões dos mediados.
É essa busca incessante que faz da mediação não mais uma
“alternativa”, mas sim, uma tendência, uma necessidade nacional.
Fonte: Migalhas