O fato de um imóvel ter sido dado em alienação fiduciária
não lhe retira o caráter de bem de família. Com esse entendimento, a 22ª Câmara
do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a penhora de uma residência que
havia sido deferida pelo juiz de primeiro grau. A decisão, unânime, é desta terça-feira
(23/6).
Na primeira instância, um banco ajuizara uma execução
de título extrajudicial, referente à inadimplência de um empréstimo de R$ 433
mil. Como não conseguiu satisfazer seu crédito, a instituição financeira acabou
por pedir a penhora de imóveis dos réus, o que foi deferido.
Ao deferir a penhora, o juízo de piso afirmou que "o
executado não detém a propriedade do imóvel que, embora resolúvel, pertence ao credor fiduciário, devendo a penhora incidir sobre os direitos do devedor sobre o
imóvel alienado". Assim, para afastar a impenhorabilidade de bem de
família, o magistrado aplicou analogicamente o artigo 3º, V, da Lei
8.009/90. Segundo esse dispositivo, não existe impenhorabilidade
de bem de família "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido
como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". O caso concreto,
contudo, era de alienação fiduciária.
Segundo grau
O devedor fiduciário, então, interpôs agravo de instrumento
contra a decisão que havia deferido a penhora. A relatoria coube ao
desembargador Roberto Mac Cracken.
O relator até admitiu a hipótese de penhora em casos de
alienação fiduciária, conforme dispõe o artigo 835, XII, do CPC, que prevê que
direitos aquisitivos podem ser penhorados.
Contudo, deve-se avaliar também, segundo o relator, se os
rígidos requisitos referentes à impenhorabilidade de bem de família estão
presentes, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
O imóvel objeto de alienação fiduciária e que ao mesmo tempo
é bem de família só pode ser penhorado em uma única hipótese: "pelo
titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à
aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função
do respectivo contrato", conforme dispõe o artigo 3º, II, da lei dos bens
de família.
Como no caso concreto a dívida discutida na execução não tem
relação com a própria alienação fiduciária, e como o bem foi considerado pelo
desembargador como sendo de família, a penhora sobre a residência foi afastada.
Fonte: Consultor Jurídico