Os impactos da covid-19 e as medidas de restrição impostas
pelo governo já são sentidos, duramente, por todos os setores da economia. Em
tempos sombrios, cuja perspectiva de recuperação ainda se mostra distante da
ideal, a capacidade negocial e flexibilização de todas as partes envolvidas
mostram-se cada vez mais necessárias para que os prejuízos, ainda imensuráveis,
não sejam agravados ao extremo.
A negociação direta entre as partes é, sem dúvida,
fundamental para que, juntas, encontrem uma fórmula de equilíbrio e minimização
dos prejuízos. Construir um caminho de comunicação nesse período é mandatório
para que os prejuízos já suportados por todos possam ser mitigados.
Frequentemente, contudo, sem um mediador ou intermediador, a
conciliação em tempos tão difíceis torna-se quase impossível.
Atento aos desafios atuais e que ainda estão por vir, o
Provimento CG nº 11/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo dá um passo à frente,
justamente para tentar evitar as inúmeras disputas judiciais futuras, e dispõe
sobre a criação de projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais
para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da covid-19. Esse sistema
funcionará por até 120 dias após o encerramento do sistema remoto de trabalho,
instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020.
Não obstante a conciliação em âmbito judicial não se trate
de uma novidade, já que amplamente prevista no Código de Processo Civil – arts.
165 e 174 –, na própria Lei de Mediação n 13.140/2015 e já adotada pelo TJSP
com o sistema “multiportas”, a grande novidade aqui é a aplicação específica a
disputas empresariais, que seguramente tendem a aumentar nos próximos meses.
Referido projeto, cujo detalhamento de abrangência está
previsto no artigo 1º, aplica-se a disputas empresariais diretamente
relacionadas à produção e circulação de bens e serviços.
As mediações previstas no projeto serão conduzidas,
inicialmente, por 3 magistrados já previamente definidos na Resolução, com
larga experiência em disputas empresariais, o que gera um direcionamento mais
específico às causas que serão apresentadas. A própria resolução abre
oportunidade para que outros magistrados se candidatem para auxiliar, o que
será fundamental, já que o próprio projeto prevê a realização da audiência no
curtíssimo prazo de 7 dias.
Já adaptado ao momento atualmente vivido, de distanciamento
social, as audiências e sessões de mediação serão realizadas por
videoconferência disponibilizada pelo próprio Tribunal de Justiça. O projeto
prevê, ainda, que caso a audiência inicial não logre êxito no acordo buscado
pelas partes, a mediação será a próxima tentativa.
O projeto é muito bem-vindo e será de grande valia.
Espera-se, ainda, que seja possível a ampliação de sua aplicação aos demais
conflitos societários não enquadrados no referido artigo 1º, já que os setores
empresariais, na sua grande maioria, já foram afetados pela covid-19 e as
disputas não se limitarão à produção e circulação de bens e serviços.
Espera-se, também, a prorrogação de sua aplicação para além
do prazo originalmente previsto de 120 dias após o encerramento do período de
trabalho remoto, já que as consequências dessa grave pandemia, infelizmente,
não terão prazo definido para finalização.
Fonte: Estadão