Os tabeliães do Rio Grande do Sul obtiveram autorização do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para fazer um sistema de
atendimento presencial em formato de plantão, já a partir desta quinta-feira, 2
de abril, apenas para os casos de urgências.
Agora, dependerá de cada tabelionato definir quando passará
a atender. É bom cada cliente do estabelecimento se informar antes de sair de
caso.
O Provimento no. 12/2020, Processo nº 8.2020.0010/000560-8,
assinado pela desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,
corregedora-geral da Justiça, permite que as serventias possam abrir as
portas no mínimo duas horas e no máximo quatro horas por dia, entre 12 horas e
16 horas, nos dias úteis.
Caso o usuário não concorde com a avaliação de urgência do tabelião,
o assunto deverá ser encaminhado ao diretor do foro local.
A desembargadora embasa sua decisão na “essencialidade dos
serviços extrajudiciais no cotidiano da nossa sociedade”.
O presidente do Colégio Notarial do Rio Grande do Sul,
entidade que representa os tabeliães, Ney Paulo Silveira de Azambuja, afirma
que “a autorização nos traz um alento, porque vínhamos sendo muito cobrados
pela comunidade”.
A corregedora colocou ainda no provimento as exigências de
higienização do espaço e manutenção de regras de distanciamento entre as
pessoas.
Estende a forma do plantão presencial previsto no Provimento
nº 11/2020CGJ a todas as especialidades dos Serviços Extrajudiciais, para
atendimento de urgências.
CONSIDERANDO a permanência da situação envolvendo o novo
coronavírus (COVID-19) e o aumento de casos já confirmados pelo Ministério da
Saúde, com a necessidade de se manter o isolamento social da população para
evitar a disseminação do vírus;
CONSIDERANDO os termos dos Provimentos nº 91/2020, 93/2020 e
94/2020 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 01/2020, 02/2020,
03/2020 e 04/2020, da Presidência deste Tribunal de Justiça, especialmente o
art. 3º, §2º, da Resolução nº 03/2020-P, que prevê que as atividades dos
serviços notariais e registrais durante a situação emergencial serão reguladas
pela Corregedoria-Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o pedido formulado pelo Fórum de Presidentes
das Entidades de Classe Notarial e Registral do Rio Grande do Sul; e
CONSIDERANDO a essencialidade dos Serviços Extrajudiciais no
cotidiano da nossa sociedade,
PROVÊ:
Art. 1º - A realização do plantão presencial determinada
pelo Provimento nº 94/2020CNJ e recepcionada no Provimento nº 11/2020-CGJ fica
estendida à demais especialidades dos Serviços
Extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Sul (Tabelionato
de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas
Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e
Documentos) que não puderem oferecer atendimento totalmente remoto aos
usuários, para realização das medidas urgentes.
Art. 2º - O plantão presencial será de no mínimo duas e no
máximo quatro horas, a critério do responsável pela serventia, desde que
compreendido o horário entre as 12h e as 16h dos dias úteis. Parágrafo único -
O horário de funcionamento do plantão presencial deverá ser informado à Direção
do Foro respectiva por e-mail.
Art. 3º - Ressalvado o que dispõe o Provimento nº
94/2020-CNJ especificamente em relação aos Serviços de Registros de Imóveis, o
atendimento presencial em plantão em relação às outras especialidades permanece
sendo limitado aos atos urgentes. § 1º - O exame da urgência do ato caberá ao
notário/registrador responsável pela serventia. § 2º - Caso o responsável pela
serventia entenda não configurada a urgência alegada, o interessado poderá
requerer autorização para realização do ato ao Juiz de Direito Diretor do Foro
da Comarca a que estiver vinculada a serventia, se durante o horário do Sistema
Diferenciado de Atendimento de Urgência pelo Poder Judiciário, ou pelo Juiz de Direito
Plantonista, se durante o horário do plantão judicial.
Art. 4º - Para efeitos do artigo anterior, atos urgentes são
entendidos como aqueles que não possam ser adiados para após o final do período
previsto nas normativas de exceção (30/04/2020) sem grave prejuízo ao usuário,
a terceiros ou ao interesse público. Parágrafo único - A urgência do ato deve
ser apurada caso a caso, sob responsabilidade do notário/registrador, não sendo
admissíveis argumentos genéricos tais como a manutenção da atividade econômica
em geral ou a continuidade da operação de determinado setor da economia.
Art. 5º - Além das determinações exaradas pelas autoridades
de saúde locais, o plantão presencial nas serventias deverá observar os
seguintes critérios: I - Atendimento individual, na proporção de um usuário por
funcionário, evitando-se aglomerações no ambiente interno da serventia,
zelando-se para que a distância mínima de dois metros entre os presentes seja
respeitada e adotando-se, sempre que possível, o agendamento prévio para a
prática do ato. II - Limitação da presença dos prepostos na serventia a no
máximo 30% do quadro funcional, observando a distância mínima de dois metros
entre eles para prática de suas atividades. III - Realização de rodízio entre
os prepostos, quando couber, mantendo-se afastados do labor os maiores de 60
anos, ou que se enquadrem nos demais grupos de risco, ou aqueles sintomáticos.
IV -Manutenção das dependências higienizadas de hora em hora e oferecimento de
álcool gel aos funcionários e usuários.
Art. 6º - Fica revogado o artigo 3º do Provimento nº
009/2020-CGJ.
Art. 7º - Este Provimento entrará em vigor na data da
publicação e terá validade até o dia 30/04/2020, permanecendo vigentes as
disposições dos Provimentos nº 008, 009 e 011/2020-CGJ que não forem
conflitantes.
Fonte: Portal Martin Behrend