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Clipping - Portal Martin Behrend - TJ autoriza tabelionatos gaúchos a fazer plantão de atendimento de urgências

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Os tabeliães do Rio Grande do Sul obtiveram autorização do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para fazer um sistema de atendimento presencial em formato de plantão, já a partir desta quinta-feira, 2 de abril, apenas para os casos de urgências.

Agora, dependerá de cada tabelionato definir quando passará a atender. É bom cada cliente do estabelecimento se informar antes de sair de caso.

O Provimento no. 12/2020, Processo nº 8.2020.0010/000560-8, assinado pela desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, corregedora-geral da Justiça, permite que as serventias possam abrir as portas no mínimo duas horas e no máximo quatro horas por dia, entre 12 horas e 16 horas, nos dias úteis.

Caso o usuário não concorde com a avaliação de urgência do tabelião, o assunto deverá ser encaminhado ao diretor do foro local.

A desembargadora embasa sua decisão na “essencialidade dos serviços extrajudiciais no cotidiano da nossa sociedade”.

O presidente do Colégio Notarial do Rio Grande do Sul, entidade que representa os tabeliães, Ney Paulo Silveira de Azambuja, afirma que “a autorização nos traz um alento, porque vínhamos sendo muito cobrados pela comunidade”.

A corregedora colocou ainda no provimento as exigências de higienização do espaço e manutenção de regras de distanciamento entre as pessoas.

Estende a forma do plantão presencial previsto no Provimento nº 11/2020CGJ a todas as especialidades dos Serviços Extrajudiciais, para atendimento de urgências.

CONSIDERANDO a permanência da situação envolvendo o novo coronavírus (COVID-19) e o aumento de casos já confirmados pelo Ministério da Saúde, com a necessidade de se manter o isolamento social da população para evitar a disseminação do vírus;

CONSIDERANDO os termos dos Provimentos nº 91/2020, 93/2020 e 94/2020 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 01/2020, 02/2020, 03/2020 e 04/2020, da Presidência deste Tribunal de Justiça, especialmente o art. 3º, §2º, da Resolução nº 03/2020-P, que prevê que as atividades dos serviços notariais e registrais durante a situação emergencial serão reguladas pela Corregedoria-Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o pedido formulado pelo Fórum de Presidentes das Entidades de Classe Notarial e Registral do Rio Grande do Sul; e

CONSIDERANDO a essencialidade dos Serviços Extrajudiciais no cotidiano da nossa sociedade,

PROVÊ:

Art. 1º - A realização do plantão presencial determinada pelo Provimento nº 94/2020CNJ e recepcionada no Provimento nº 11/2020-CGJ fica estendida à demais especialidades dos Serviços

Extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Sul (Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos) que não puderem oferecer atendimento totalmente remoto aos usuários, para realização das medidas urgentes.

Art. 2º - O plantão presencial será de no mínimo duas e no máximo quatro horas, a critério do responsável pela serventia, desde que compreendido o horário entre as 12h e as 16h dos dias úteis. Parágrafo único - O horário de funcionamento do plantão presencial deverá ser informado à Direção do Foro respectiva por e-mail.

Art. 3º - Ressalvado o que dispõe o Provimento nº 94/2020-CNJ especificamente em relação aos Serviços de Registros de Imóveis, o atendimento presencial em plantão em relação às outras especialidades permanece sendo limitado aos atos urgentes. § 1º - O exame da urgência do ato caberá ao notário/registrador responsável pela serventia. § 2º - Caso o responsável pela serventia entenda não configurada a urgência alegada, o interessado poderá requerer autorização para realização do ato ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca a que estiver vinculada a serventia, se durante o horário do Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência pelo Poder Judiciário, ou pelo Juiz de Direito Plantonista, se durante o horário do plantão judicial.

Art. 4º - Para efeitos do artigo anterior, atos urgentes são entendidos como aqueles que não possam ser adiados para após o final do período previsto nas normativas de exceção (30/04/2020) sem grave prejuízo ao usuário, a terceiros ou ao interesse público. Parágrafo único - A urgência do ato deve ser apurada caso a caso, sob responsabilidade do notário/registrador, não sendo admissíveis argumentos genéricos tais como a manutenção da atividade econômica em geral ou a continuidade da operação de determinado setor da economia.

Art. 5º - Além das determinações exaradas pelas autoridades de saúde locais, o plantão presencial nas serventias deverá observar os seguintes critérios: I - Atendimento individual, na proporção de um usuário por funcionário, evitando-se aglomerações no ambiente interno da serventia, zelando-se para que a distância mínima de dois metros entre os presentes seja respeitada e adotando-se, sempre que possível, o agendamento prévio para a prática do ato. II - Limitação da presença dos prepostos na serventia a no máximo 30% do quadro funcional, observando a distância mínima de dois metros entre eles para prática de suas atividades. III - Realização de rodízio entre os prepostos, quando couber, mantendo-se afastados do labor os maiores de 60 anos, ou que se enquadrem nos demais grupos de risco, ou aqueles sintomáticos. IV -Manutenção das dependências higienizadas de hora em hora e oferecimento de álcool gel aos funcionários e usuários.

Art. 6º - Fica revogado o artigo 3º do Provimento nº 009/2020-CGJ.

Art. 7º - Este Provimento entrará em vigor na data da publicação e terá validade até o dia 30/04/2020, permanecendo vigentes as disposições dos Provimentos nº 008, 009 e 011/2020-CGJ que não forem conflitantes.

Fonte: Portal Martin Behrend