A recuperação judicial como instrumento para superar a
situação de crise econômica decorrente da pandemia do coronavírus será
utilizada por diversas empresas nas próximas semanas. Outras tantas, já em
estágio de crise, não terão outro fim que não a falência, tudo isso agravado
pelo estado depressivo da economia, decorrente do esfriamento do consumo,
limitação da circulação das pessoas.
A expectativa de compreensão do momento e arrefecimento de
cobranças de dívidas é miragem que nasce daqueles que não estão lidando com
este problema no dia-a-dia das empresas e das cortes judiciais.
Quem está com dificuldades em curva exponencial deve agir
imediatamente. A estratégia de se esperar pela iniciativa do Estado –
seja pela aprovação da tão discutida reforma na atual lei de recuperação
judicial e falências (PL6.229/ 2005), da criação do Marco Legal do Reempreendedorismo
(PL 4108/19, voltado para as Micro e Pequenas Empresas) ou da instituição de
benefícios tributários, cujo os trâmites de aprovação, natural em processos
democráticos – é demorada e vai lidar no meio do caminho com o salve-se quem
puder que vem na esteira do freio às atividades produtivas impostas pelo
governo. O custo potencial da preservação da saúde é o aniquilamento de
empresas, empregos e a multiplicação de problemas sociais e de saúde
decorrentes de um processo de desaceleração econômica.
Enfim, empresários que já vislumbram a queda no faturamento
e um desencaixe entre receitas e despesas, não deveriam esperar o agravamento
da sua situação financeira para tomarem as medidas necessárias para
reequacionar as suas obrigações. Neste contexto, um instituto ainda pouco
utilizado, mas que pode ser muito útil para aquelas empresas que já vislumbram
uma impossibilidade de honrar seus compromissos, é a Recuperação Extrajudicial.
A Recuperação Extrajudicial é um procedimento célere, menos
burocrática e, portanto, menos oneroso que a Recuperação Judicial. Através da
Recuperação Extrajudicial, o devedor poderá renegociar com todos ou parte dos
seus credores (excetos os trabalhistas, tributários e os não abrangidos pela
recuperação judiciária, como aqueles garantidos por alienação fiduciária) novas
condições de pagamento (incluindo carência, desconto e novo fluxo de
desembolso), sem que haja a necessidade de convocação de uma assembleia de
credores, a previsão de nomeação do administrador judicial ou a necessidade da
participação do Ministério Público.
Se houver a aprovação da totalidade dos credores atingidos
pelo Plano de Recuperação Extrajudicial, fica dispensada a sua homologação em
juízo. Na falta de aprovação da totalidade, o devedor que conseguir a aprovação
de mais de 3/5 (três quintos) dos credores por ele abrangido, poderá requerer a
sua homologação em juízo e, portanto, opor os seus efeitos aos credores
abrangidos que não se manifestaram ou se opuserem ao referido Plano.
Em que pese não haver previsão legal expressa para a
suspensão das execuções movidas contra o devedor, como ocorre na Recuperação
Judicial, a Justiça em muitos casos tem concedido medidas cautelares que acabam
atingindo este fim, como são os conhecidos casos das Recuperações Extrajudiciais
do Grupo Colombo e do Grupo Isolux.
A pouca utilização da Recuperação Extrajudicial se dá pela
falta de conhecimento do instituto e pela demora do devedor em buscar o remédio
necessário e quando o faz este instituto já não surte os efeitos almejados.
Quem sabe com a reflexão de adoção de precauções na área de da saúde, possa
servir de exemplo aos empresários para reequacionarem o seu endividamento por
meio da Recuperação Extrajudicial, como solução para evitar os efeitos desta
crise.
Fonte: Estadão