A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) publicou nesta quarta-feira (1/4) o Provimento 95/2020, que define o funcionamento
dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional por conta do novo coronavírus. Os cartórios são
um serviço público essencial que possui regramento próprio no artigo 236 da
Constituição Federal e na Lei 8.935/94.
A partir de agora, nas localidades em que tenham sido
decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, com restrição de
atividades ou limitação de circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do
serviço de notas e registro, em todas as especialidades previstas na Lei n,
8.935/94, serão prestados em todos os dias úteis, preferencialmente por regime
de plantão a distância.
Funcionamento
As corregedorias dos estados e do Distrito Federal devem
regulamentar o funcionamento, adequando os atos já editados, se necessário,
garantindo que sejam padronizados os serviços nos locais onde houver mais de
uma unidade.
No caso de haver a necessidade de implantar excepcionalmente
o funcionamento presencial, os notários, registradores e responsáveis interinos
pelo expediente devem adotar medidas rígidas de precaução, para reduzir o risco
de contágio pelo novo coronavírus. Isso deve ocorrer além das medidas já
determinadas pelas autoridades sanitárias e administrativas locais.
Durante o regime de plantão, o atendimento deve ser mantido
por meios de comunicação na modalidade à distância, com a respectiva divulgação
em cartazes a serem afixados de forma visível na porta da unidade, e nas
páginas da internet.
Títulos
Durante o período de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional, todos os oficiais de registro e tabeliões devem
recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que
forem encaminhados eletronicamente para a unidade do serviço de notas e registro
a seu cargo e processá-los para os fins legais.
Quando suspeitarem da falsidade do título ou documento que
lhes forem apresentados, pode exigir a apresentação do original. Em caso de
dúvida, ainda pode requerer ao juiz, na forma da lei, as providências que forem
cabíveis para esclarecimento de fato.
A norma, assinada pelo presidente do CNJ, ministro Dias
Toffoli, corregedor interino do órgão, é válida até 30 de abril de
2020. Ela pode ser prorrogada por ato do corregedor nacional de Justiça
enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição, vigorando
para todas as especialidades do serviço de notas e registro, preservadas a
validade, por suas especificidades para o registro de imóveis, do Provimento
94/2020, bem como da Recomendação CNJ 45/2020, do Provimento 91/2020 e do
Provimento 93/2020.
Fonte: Conselho
Nacional de Justiça