"O
pacto antenupcial e a renúncia à herança" é o artigo da advogada Letícia
Franco Maculan Assumpção e da estudante de direito Gabriela Franco Maculan
Assumpção, que integra a 36ª edição da Revista
IBDFAM - Famílias e Sucessões.
No
texto é apresentado um caso concreto no qual uma tabeliã entendeu não ser
possível a lavratura do pacto, tendo em vista os princípios que regem a
atividade notarial. Assim, o artigo busca responder a seguinte questão: “O
tabelião deve lavrar essa escritura de pacto antenupcial?”.
As
autoras afirmam que cabe a ele agir com precaução, orientando as partes sobre o
melhor caminho, evitando futuros litígios. Lavrar um pacto antenupcial no qual
constasse renúncia à herança de pessoa viva, com certeza não seria o mais
adequado ao interesse das partes e geraria conflitos no futuro.
“O
artigo trata de um tema que vem sendo muito debatido, que é a renúncia de
herança por meio de pacto antenupcial. E, ao meu ver, cabe ao tabelião garantir
a segurança jurídica nos atos praticados perante ele”, explica Letícia Franco.
Já
Gabriela Franco pontua: “O pacto antenupcial é a principal forma de
planejamento relacionada ao patrimônio do casal. Grandes doutrinadores vêm
defendendo a liberdade de manifestação quanto à herança de pessoa viva no
pacto”.
De
acordo com o artigo, a melhor opção para o nubente proprietário de imóvel que
não quer que o mesmo seja objeto de herança do futuro cônjuge, seria a doação
do imóvel aos filhos, com reserva de usufruto, antes do casamento.
Essa
é a única hipótese segura posto que, mesmo na eventualidade de o juiz
competente para registros públicos autorizar a lavratura do pacto com as
cláusulas de renúncia de herança e de direito de habitação, podem as referidas
cláusulas ser declaradas ilegais no futuro, em discussão judicial sobre a
herança.
“A
lei é expressa quanto a esse tema. O artigo 426 do Código Civil proíbe a
deliberação em contrato a respeito de herança de pessoa viva e não
identificamos jurisprudência em sentido contrário. Para revisitação do tema é
necessário amadurecimento e debate voltado à alteração legislativa”, ressalta
Gabriela Franco.
Letícia
Franco fala sobre a relevância do assunto. “A importância do tema decorre
exatamente dos debates que vêm sendo apresentados no IBDFAM, sendo necessária a
visão do tabelião, ao qual cabe a lavratura dos pactos antenupciais”, declara.
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Fonte:
IBDFAM