Não tendo participado do fato gerador do tributo, a
declaração conjunta de IR não torna o cônjuge corresponsável pela dívida
tributária dos rendimentos percebidos pelo outro. Assim entendeu a 1ª turma do
STJ.
O homem foi autuado pelo Fisco para lhe exigir o pagamento
de IR sobre os rendimentos auferidos pela sua esposa, percebidos diretamente
por ela, como resultado de seu trabalho pessoal. Na ação, alegou que não teve
participação alguma na formação do fato gerador do tributo. Além disso,
sustentou que a opção dos contribuintes pela declaração conjunta do IR não
anula sua individualidade frente à legislação do IRPF.
O TRF da 1ª região, no entanto, entendeu que é legal e
legítimo o auto de infração lançado contra o homem. Segundo o Tribunal:
“A opção pela declaração do imposto de renda pessoa física
em conjunto, exercitada livremente pelos contribuintes, torna conjuntas todas
as deduções possíveis (escolas, gastos com saúde, etc.), razão pela qual o
declarante principal não pode pretender aproveitar o que lhe é favorável no
sistema tributário e rejeitar as consequências daquilo o que lhe é desfavorável”.
Corresponsabilidade
Relator, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu provimento
ao recurso do esposo, para excluir sua corresponsabilidade na dívida tributária
de sua esposa.
De acordo com o ministro, o homem não praticou e nem
participou da prática dos fatos geradores que justificam a incidência
tributária, “não podendo, portanto, ser considerado como responsável
tributário, razão pela qual se declara a nulidade do lançamento de ofício diante
da equivocada identificação do sujeito passivo”.
“Na verdade, por outro lado, o fato de o casal ter optado
por fazer declaração em conjunto dos rendimentos tributáveis não altera o
sujeito passivo da obrigação tributária, e tampouco atribui ao recorrente a
responsabilidade solidária, conforme estabelecido no referido art. 124 do CTN,
visto que, por si só, não anula a individualidade dos declarantes frente à
legislação do Imposto de Renda, porquanto é apenas ato pelo qual se prestam
informações à Autoridade Fiscal, para fins de auxílio na arrecadação e
fiscalização tributária.”
O entendimento foi acompanhado pela maioria da 1ª turma.
Processo: REsp 1.273.396
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas