Entrará em vigor no dia 3 de fevereiro deste ano o
Provimento nº 88, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em outubro de
2019, que inclui notários e registradores entre os “agentes colaboradores da
fiscalização na prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e ao combate ao
financiamento do terrorismo”.
Antes de mais nada, é importante reforçar aqui que o
objetivo do Provimento não é tornar notários e registradores juízes ou
fiscalizadores e sim orientá-los quanto aos procedimentos e mecanismos de
controles que devem ser adotados para auxiliar os órgãos de prevenção. Caberá a
eles analisar casos suspeitos, com base nos critérios determinados no
Provimento, e que então serão comunicados às autoridades competentes.
De acordo com as regras do Provimento editado pelo CNJ, “a
suspeita deverá ser informada até o dia útil seguinte ao ato praticado. As
informações serão sigilosas, mas poderão ser solicitadas pelo Conselho Nacional
de Justiça (CNJ)”. Essas regras valerão para “tabeliães e oficiais de registro,
sejam eles interventores, interinos e até autoridades com atribuição notarial e
registral em consulados brasileiros no exterior. O provimento contempla todos
os atos e operações realizadas em cartórios, como compras e vendas de bens”.
Com relação aos atos jurídicos notariais, os não
protocolares, como a autenticação de cópias e o reconhecimento de firma, não
sendo aptos para criarem negócios jurídicos por si, estariam excluídos da
regra, já que o notário não possui um acesso analítico efetivo aos documentos
de suporte ao instrumento cujas firmas devam ser reconhecidas.
O Provimento nº 88 prevê ainda a criação da chamada Política
de Prevenção, que é o conjunto de medidas que os notários e registradores
deverão adotar, em suas serventias, para prevenir a lavagem de dinheiro e o
financiamento do terrorismo.
Os artigos 7º e 8º estipulam que essa Política de Prevenção
deverá ser compatível com o volume de operações e o porte do cartório e
abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados à:
- Realização de diligência razoável para a qualificação dos
clientes, beneficiários finais e demais envolvidos nas operações que
realizarem;
- Obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da
relação de negócios;
- Identificação de operações ou propostas de operações
suspeitas ou de comunicação obrigatória;
- Mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e
tecnologias possam ser utilizadas para a lavagem de dinheiro e para o
financiamento do terrorismo; e
- Verificação periódica da eficácia da política e dos
procedimentos e controles internos adotados.
- Treinamento dos notários, dos registradores, oficiais de
cumprimento e empregados contratados;
- Disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por
processos institucionalizados de caráter contínuo;
- Monitoramento das atividades desenvolvidas pelos
empregados;
- Prevenção de conflitos entre os interesses
comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo.
O responsável por criar e manter o Cadastro Único de
Clientes do Notariado (CCN) será o Colégio Notarial do Brasil – Conselho
Federal (CNB). A entidade reunirá as informações fornecidas pelos próprios
notários de forma sincronizada ou com periodicidade de, no máximo, 15 dias.
Também será disponibilizada nesse cadastro uma listagem de fraudes efetivas e
tentativas de fraude de identificação que tenham sido comunicadas pelos
notários.
Os cartórios têm ainda dois meses pela frente para se
adequarem devidamente às regras. No entanto, é possível concluir que a tarefa
não será nada complicada, pois fé pública e reforço à segurança jurídica são
fatores que já fazem parte da trajetória e dos serviços extrajudiciais desde a
fundação de seus princípios.
Fonte: Escriba