O artigo “A sucessão hereditária com
bens situados no exterior” integra a seção “Contribuição estrangeira” da 34ª
edição da Revista IBDFAM -
Famílias e Sucessões. A autoria é da advogada Ana Luiza Nevares,
vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do Instituto
Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.
O trabalho analisa a competência do
Brasil sobre bens da pessoa falecida situados em países estrangeiros, bem como
a incidência de imposto de transmissão causa mortis sobre ditos bens. A autora ainda
pondera sobre a importância dos acordos e tratados internacionais diante do
número crescente de sucessões hereditárias com elementos em outros países.
“Cada país tem a sua regulamentação em
relação à sucessão de bens situados ali. A coerência nesses casos é seguir a
lei que impera em cada território. Em cada país que a pessoa tiver deixado
bens, vai haver uma sucessão com regras próprias daquele local. Em alguns,
aplica-se a lei do domicílio do autor da herança, como acontece no Brasil; em
outros, aplica-se a lei da nacionalidade”, observa Ana Luiza.
Globalização
das famílias
O tema está em voga, de acordo com a
advogada. “Com a globalização das famílias, ou seja, com a circunstância real
de que as famílias estão, cada vez mais, viajando, se mudando e adquirindo
patrimônio no exterior, carecemos de acordos internacionais que possam
disciplinar a sucessão hereditária”, observa.
O artigo ressalta a importância desses
tratados, que dispõem obrigações recíprocas e cooperação jurídica entre países.
Algo semelhante ao que acontece na União Europeia, cujo regulamento sobre
sucessões (nº 650/2012), em vigor desde 2015, facilitou transmissões
sucessórias transnacionais.
“Muitos dos países que integram a
União Europeia assinaram um acordo que simplifica a sucessão internacional. Há
uma interação maior entre eles e as pessoas podem escolher a lei que
regulamentará sua sucessão, se de nacionalidade ou de domicílio”, comenta Ana
Luiza.
Segundo a advogada, muitos brasileiros
têm se mudado para Portugal, o que potencializa a necessidade de acordos
internacionais por aqui. “A rigor, os bens situados em Portugal não são
contabilizados para uma sucessão no Brasil e vice-versa”, analisa a advogada.
“Poderíamos ter um acordo entre Brasil
e Portugal que regularizasse ou equacionasse essa situação, prevendo, por
exemplo, o reconhecimento de uma decisão de partilha proferida no outro país de
forma mais automática por força da sucessão, além de acordos sobre a tributação
do patrimônio e sobre o cômputo ou não desses bens em território diferente”,
propõe Ana Luiza.
Impostos
de transmissão
A advogada critica a cobrança do
imposto de transmissão causa mortis sobre ditos bens. “A Constituição prevê que
seja instituído, através de lei complementar, o imposto de transmissão causa
mortis sobre bens situados no exterior. Essa norma nunca foi promulgada. Não
existe uma lei federal complementar que regulamente a matéria”, avalia a
autora.
Ela conta que alguns estados, por
conta da ausência de uma legislação federal, vêm criando suas próprias leis a
respeito. “Existe uma discussão sobre a constitucionalidade dessas leis
estaduais, uma vez que a matéria deveria ser regulamentada por uma lei federal,
de natureza complementar”, aponta Ana Luiza.
A ausência de determinações deveria
impedir, na visão de Ana Luiza, a cobrança na transmissão causa mortis sobre
bens situados no exterior. “O Brasil não tem jurisdição para estabelecer o
destino desse bem por força de uma sucessão hereditária. Se o País não pode
falar o que deve acontecer com o bem situado no exterior, então o imposto não
deveria ser cobrado”, argumenta.
“O que acontece é uma bitributação,
porque também no país em que esse bem estiver, a pessoa herdeira também terá
que pagar impostos”, assinala a advogada.
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Fonte:
IBDFAM