A Câmara Municipal de Porto
Alegre manteve, nesta segunda-feira (16/9), o veto do prefeito Nelson Marchezan
Júnior ao parágrafo 4º do artigo 18 do Projeto de
Lei 007/18, do Executivo, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio
Cultural de Bens Imóveis da Capital por meio do Inventário. O PL 007/18 prevê a
regulamentação dos conceitos, critérios e formas de incentivo para a realização
do inventário. Outros dois itens do veto parcial do prefeito - o parágrafo 6º
do artigo 19 e o artigo 43 do PL 007/18 - tiveram os respectivos textos
originais mantidos pelo plenário, conforme aprovado pela Câmara anteriormente.
Em sua justificativa para o veto
ao parágrafo 4º do artigo 18 do PLE 007/18, Marchezan Júnior alega que o item
cria "uma condicionante que discrepa da lógica que se pretende instituir
com o novo texto legal". O parágrafo trata da concessão do direito de
transferência de potencial construtivo para imóveis de compatibilização
condicionado à expedição do Habite-se (Carta de Habitação) para o projeto
arquitetônico implementado pelo proprietário do imóvel.
De acordo com o prefeito, o
parágrafo vetado inovaria "ao condicionar, apenas nos casos dos imóveis de
compatibilização, que a transferência de seu potencial construtivo somente será
possível em etapa posterior, qual seja, a expedição da Carta de habitação para
o novo projeto arquitetônico implementado". Segundo Marchezan, a distinção
criada entre os imóveis de compatibilização e os de estruturação
"prejudica, sobremaneira, o exercício do direito de transferir o potencial
construtivo pelos proprietários de imóveis compatibilizados, o que fere a
isonomia entre os donos de imóveis inventariados (de estruturação e de
compatibilização)".
Inventário
De acordo com o projeto do
Executivo, aprovado pela Câmara, para fins do Inventário as edificações serão
classificadas como de Estruturação e Compatibilização. O artigo 3º do projeto
apresenta os conceitos dos imóveis de Estruturação e de Compatibilização, nos
moldes do que já prevê o Plano Diretor, afirma o Executivo em sua
justificativa. “O imóvel de Estruturação é aquele que de fato merece as medidas
protetivas, sendo o de Compatibilização aquele que tão somente compõe o
ambiente onde se localiza o imóvel protegido.”
A proposta define ainda que o
procedimento de Inventário de Bens Imóveis do Patrimônio Cultural é ato
administrativo de identificação, catalogação e proteção dos bens imóveis
significativos considerados de interesse sociocultural para a preservação da
memória coletiva. O projeto esclarece ainda que o inventário não pode ser
confundido com o instituto do tombamento, regulado por legislação federal e que
possui grau e efeitos diversos da proposta apresentada. “São hierarquias
diferentes, cabendo ao Poder Público avaliar, a partir da realização do
inventário, quais os bens deverão ser objeto do tombamento, não podendo se
utilizar do inventário para provocar as mesmas intervenções na propriedade
privada que são próprias do tombamento.”
Fonte: Câmara Municipal de Porto Alegre