Tramita na Câmara dos Deputados o
Projeto de Lei 3.096/19, que visa alterar o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e instituir o sistema de hipoteca reversa para
pessoas consideradas idosas amparadas pelo Código do Idoso.
Se o PL for aprovado, será
permitido que pessoas com idade igual ou superior a 60 anos possam vender o
imóvel onde vivem e continuar residindo no local. Por outro lado, o comprador
ficaria obrigado a pagar uma espécie de mesada vitalícia para o idoso, que
teria assim acesso a uma nova fonte de renda. Somente com a morte do idoso o
comprador tornaria-se efetivamente o proprietário do imóvel.
Para Maria Luíza Póvoa, advogada
e presidente da Comissão da Pessoa Idosa do Instituto Brasileiro de Direito de
Família - IBDFAM, se trata de um projeto bastante interessante para geração de
renda do idoso no País em razão da situação de penúria vivida por muitos
indivíduos nesta faixa populacional.
“Muitas vezes, é o imóvel onde
vive o único bem desse idoso que, vale a pena ressaltar, tem dificuldade de se
manter no mercado de trabalho. O mais comum é que, quando aposentado ou
recebendo uma pensão, sua renda não ultrapasse um salário mínimo”, diz.
A advogada destaca que a criação
do sistema de hipoteca reversa vai ao encontro das políticas de proteção do
idoso defendidas pelo IBDFAM, principalmente com relação ao direito à moradia,
que é um dos preceitos mais importantes para a dignidade humana.
No entanto, ela lembra que é
preciso que o tema seja bastante discutido por entidades e instituições
públicas ou do terceiro setor relacionadas ao direito do Idoso, como o IBDFAM,
pois o texto do PL altera o Estatuto do Idoso, um grande avanço na
sociedade brasileira.
“Em países como EUA e Reino
Unido, onde a expectativa de vida da população tem aumentado, a hipoteca
reversa já é utilizada, mas é preciso estudar a questão sob a perspectiva da
realidade brasileira e suas peculiaridades, de modo a proteger o direito do
idoso de forma absoluta e eficaz”, lembra.
Ela diz que a aprovação de uma
lei a respeito deve garantir que o idoso não corra o risco de ser despejado de
sua casa. “Caso seja implementado este sistema no Brasil, o mesmo deve ser
regularizado pelo poder público para que os valores da hipoteca não sejam
desvantajosos financeiramente para o idoso, evitando, assim, que o sistema
torne-se uma forma de exploração dessa população”.
Privação de Herança
Tramita também na Câmara dos
Deputados o Projeto de Lei 3.145/15, que inclui entre os casos de deserdação (privação
do direito de herança) o abandono de pessoa em hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência ou instituições similares.
O texto, que já foi aprovado pela
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados e
está na Mesa Diretora da Câmara à espera de apresentação de recurso, altera o
Código Civil (10.406/02) e determina que será considerada deserdação
tanto o abandono de idosos por filhos e netos quanto o abandono de filhos e
netos por pais e avós.
Maria Luiza Póvoa diz que a
proposta é bastante pertinente por reconhecer que, quando a relação familiar
chega ao ponto do abandono, o suposto herdeiro não tem mais como direito
absoluto ser beneficiário da herança.
“Embora a premissa do texto
aprovado na Câmara refira-se tanto ao abandono de idosos por filhos e netos
quanto ao abandono de filhos e netos por pais e avós, alterando o Código Civil,
o projeto reitera o que já prevê o Estatuto do Idoso, que estabelece que é
crime abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde ou deixá-lo sem visitas em
instituições de longa permanência”, afirma.
Ela ainda lembra: “Também é crime
estabelecido no Estatuto não prover as necessidades básicas do idoso, quando
obrigado por lei ou mandado. A pena de detenção para tal crime varia de
seis meses a três anos de prisão, além de multa”, diz.
De acordo com a advogada, o
projeto que irá ao Senado há de ter grande impacto em nossa sociedade. Ela diz
que a confirmação da proposta na Câmara e, em seguida, no Senado colocará em
mais evidência a questão afetiva como fator de relevância no Direito de
Sucessões tanto em caso do abandono de idosos por filhos e netos quanto o
abandono de filhos e netos por pais e avós.
“Caso realmente torne-se lei no
País, a privação da herança em caso de abandono afetivo precisará passar por
análises bastante criteriosas em seus processos de regulamentação e
implementação. A apreciação jurídica do tema é, sem dúvida, fundamental e
significará um grande passo na luta daqueles que, como o IBDFAM, anseiam por
garantir mais dignidade e qualidade de vida aos idosos brasileiros”, destaca.
Ela finaliza: “Ao retirar dos
autores do crime de abandono afetivo o benefício da herança, a proposta também
auxilia no entendimento da população sobre o quanto a convivência familiar é
vital na perspectiva legal e moral”.
Fonte: IBDFAM