Quando morre uma pessoa e existem
bens a serem passados para herdeiros (sucessão), legalmente isso só pode ser
feito por intermédio de Inventário e de Partilha. O prazo para abrir inventário
é de 2 meses, sob pena de ser cobrada multa de 10% do valor do imposto devido.
O prazo começa a contar da data do óbito do inventariado e o seu requerimento
compete a quem (cônjuge, companheiro, herdeiro, legatário, credor,
testamenteiro, etc) estiver na posse e na administração dos bens e direitos
deixados pelo morto.
A Lei permite a realização de
inventários, partilhas, também de separação e divórcio consensuais sem a
necessidade do processo judicial, por escritura pública. Isso é possível se
todos os interessados forem maiores e capazes e concordarem com a forma de dividir
os bens.
A instituição do inventário fora
do Judiciário veio para agilizar e baratear esse procedimento, inclusive, no
Rio de Janeiro, já é possível fazer inventário extrajudicial nos casos em que
há testamento, o que antes não era permitido.
Inventários e partilhas
extrajudiciais bem servem para melhorar o tempo de resolução, para pagar menos,
também para evitar e prevenir conflitos, entretanto, se houver menores
envolvidos, ou incapazes, ou discordâncias entre os herdeiros, o processamento
terá que ser no Poder Judiciário.
Se o inventário for judicial,
além do elevado custo, ainda há o risco de levar muitos anos até que a divisão
da herança ocorra efetivamente, tanto por conta da lentidão do Judiciário,
quanto pelas brigas dos interessados.
A demora do processo judicial –
atualmente (2018), das demandas iniciadas só 30% é solucionada – essa perda de
tempo acarreta a dilapidação do valor do patrimônio, pois os bens acabam
sofrendo com o passar do tempo, deterioram e muitas vezes nem servem mais para uso.
Assim, sabendo dessa
possibilidade de existir tanto o procedimento judicial, quanto o extrajudicial,
no momento de abertura do inventário vai ser necessário contratar advogado ou
acudir-se de defensor público a fim de decidir se o processo correrá com um
Juiz (judicial) ou através de escritura pública (no cartório). Depois, vai ser
necessário apresentar documentos – certidão de óbito, identidade de quem vai
fazer parte do processo, documentos referentes aos bens deixados – escrituras,
RGIs, extratos de investimentos e contas correntes, etc. A seguir pagar os
custos do procedimento: os honorários advocatícios, as custas judiciais (quando
é no Judiciário), os emolumentos cartorários (quando o inventário é
extrajudicial), tributos, etc.
Vale esclarecer, mesmo que já
tenha sido iniciado um Inventário no Judiciário é possível, a qualquer momento,
ser solicitada a desistência da via judicial, para promoção da via
extrajudicial – fora do Judiciário, sendo livre a escolha o tabelião de notas,
de acordo com a vontade dos herdeiros e interessados.
Ademais, havendo um só herdeiro,
maior e capaz, com direito à totalidade da herança, é possível lavrar a
escritura de inventário e adjudicação dos bens, fora do Judiciário. Inclusive,
se houver credores dos bens que a pessoa falecida deixou, ainda assim o
inventário pode ser feito por escritura pública, desde que todos os herdeiros e
interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Finalmente, para lavratura da
escritura respectiva é necessária a presença do advogado de confiança das
partes ou de defensor público e do tabelião que, somente poderá negar-se a
lavrar as escrituras se houver fundados indícios de fraude ou em caso de
dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos envolvidos.
*Luciana Gouvêa, advogada atuante
no Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores. Pós-graduada em Neurociências
Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de
Investimentos (FGV). Coach. Especialista em Mediação e Conciliação de
conflitos, Proteção Patrimonial
Fonte: Estadão