A questão que envolve esse tema é quanto à possibilidade de
usucapião de imóvel objeto de herança.
A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade móvel ou
imóvel pela posse prolongada e ininterrupta, mantendo a posse mansa e pacífica,
com ânimo de dono, sem oposição de terceiros.
Se um dos herdeiros de um imóvel ficar residindo nele sem
que haja a contestação dos demais herdeiros e sem a abertura da sucessão e o
tempo transcorra, o residente do imóvel acaba adquirindo o direito de usucapir
pois cumpriu com os requisitos para tal, fazendo prova para aquisição do
direito de usucapir o imóvel, podendo vir a ludibriar o espólio e seus
herdeiros.
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que,
após o falecimento do proprietário de um imóvel, um dos irmãos pleiteou a
usucapião sobre o imóvel objeto da herança entendeu-se que é possível que um
dos herdeiros pleiteie a usucapião sobre o imóvel “desde que exerça a posse por
si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à
usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus
domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais
proprietários”.
Portanto, nossa sugestão é que se busque uma atuação
preventiva no sentido de verificar se realmente existe ou não o risco de perder
o imóvel ou outro bem antes de ceder este a um amigo, irmão ou terceiro.
Em casos como esse, como medida de proteção, sugere-se a
celebração de um contrato de aluguel ou comodato, tendo assim uma segurança
maior em relação ao seu patrimônio.
Eduardo Kümmel - É advogado e diretor da Kümmel & Kümmel
Advogados Associados
Fonte: Cleber Toledo