A situação caracterizou cerceamento de defesa dos herdeiros.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a
nulidade de todos os atos processuais posteriores à destituição da
inventariante do espólio do proprietário da Serralheria Maringá Ltda. e, por
consequência, tornou inválido o leilão de um imóvel para o pagamento de dívidas
trabalhistas da empresa. Segundo a Turma, a intimação realizada em nome de
pessoa expressamente removida da condição de inventariante pelo juízo do
inventário implica cerceamento do direito de defesa dos herdeiros.
Desconsideração da personalidade jurídica
Na fase da execução da condenação imposta à serralheria na
reclamação trabalhista ajuizada por um técnico de edificações, a personalidade
jurídica da empresa foi desconsiderada. Assim, a execução foi direcionada ao
casal de sócios. Com o falecimento de um deles, a viúva foi nomeada
inventariante e passou a representar o espólio até sua remoção pelo juízo do
inventário, em 23/10/2010.
Em 19/9/2011, foi determinada a alienação do imóvel residencial,
arrematado em leilão judicial. Entretanto, as intimações relativas a esses atos
executórios foram feitas na pessoa da viúva, que não mais detinha a condição de
inventariante.
Compromisso
O novo inventariante requereu então a decretação da nulidade de
todos os atos praticados após a sua nomeação pelo juízo do inventário. O
pedido, no entanto, foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) porque o novo indicado não havia ainda prestado o compromisso do
inventariante. “Sem o compromisso, a gestão dos bens da herança cabe não aos
sucessores conjuntamente, mas ao administrador provisório”, registrou o TRT.
Segundo o Tribunal Regional, a ordem de preferência estabelecida no artigo
1.797 do Código Civil para a administração provisória do espólio recai,
inicialmente, sobre o cônjuge ou companheiro do falecido.
Destituição
No recurso de revista, o inventariante sustentou que o
dispositivo do Código Civil trata apenas da representação provisória e que o
juízo trabalhista não poderia criar novo instituto não previsto na legislação e
sem apresentar fundamento jurídico, doutrinário ou jurisprudencial para tanto.
Argumentou ainda que não há como validar a representação provisória do espólio
por alguém que fora destituído judicialmente do cargo.
Ampla defesa
No exame do recurso, a Turma observou que a preferência ao
cônjuge sobrevivente não poderia ser aplicada ao caso, em razão de a viúva ter
sido removida da condição de inventariante pelo juízo competente. Para o
colegiado, o motivo da destituição não é relevante, pois o espólio é
representado pelo inventariante e, no caso, a viúva não detinha a
representação.
De acordo com a Turma, com o inventário em curso, o juízo da
execução poderia ter adotado duas medidas: aguardar o compromisso do novo inventariante
ou determinar a intimação de todos os herdeiros, para evitar o cerceamento do
direito de defesa de cada um deles. Permitir que a inventariante destituída no
juízo de inventário continue representando o espólio na Justiça do Trabalho
evidencia a irregularidade da representação e torna nulo todo o processado, por
violação do contraditório e da ampla defesa.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o
retorno do processo à 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga
na execução a partir da data da destituição da primeira inventariante. Ficou
vencida a ministra Kátia Arruda.
(GL/CF)
Processo: RR-159400-10.2004.5.09.0010
Fonte: TST