A resposta é afirmativa. A Lei nº 8.213/1991 determina que a
companheira e o companheiro são beneficiários, na qualidade de dependentes, da
pensão por morte. A configuração da condição de companheira(o) depende da
existência de "união estável" com segurada(o) da Previdência. No
entanto, o conceito de união estável previsto na Constituição Federal (artigo
266, parágrafo 3º) é o de que "é reconhecida a união estável entre o homem
e a mulher como entidade familiar", ou seja, não seria possível a companheira(o)
do mesmo sexo pleitear a união estável e, consequentemente, se enquadrar como
dependente para fins previdenciários.
Todavia, por força de decisão judicial (ação civil pública
nº 2000.71.00.009347-0) e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ação
direta de inconstitucionalidade nº 4277 e na arguição de descumprimento de
preceito fundamental nº 132, o INSS foi obrigado a incluir companheira(o) do
mesmo sexo no rol dos dependentes da pensão do morte, para óbitos ocorridos
após 5 de abril de 1991, desde que comprovada a vida em comum (como ocorre no
âmbito civil). Em reconhecimento ao posicionamento jurisprudencial foi
publicada a Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
Assim, considerando que a PEC nº 06/2019 não trouxe nenhuma
proposta de alteração das normas atualmente em vigor, o companheiro homossexual
manterá seu direito à pensão por morte.
Fonte: Valor Econômico