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CNB/RS publica Ofício Circular 002/2019 com esclarecimento sobre procurações

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COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL

OFÍCIO CIRCULAR Nº 02/2019 – de 23 de JANEIRO de 2019

Prezado associado,

O Colégio Notarial do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e,

Considerando a publicação do Comunicado Conjunto Nº 011/2018, tratando de procurações, nos termos do art. 661 do Código Civil, que tem causado divergências de aplicação entre notários;

Considerando as diversas interpretações a respeito do tema, especialmente quanto à aplicação do § 1º do referido artigo;

Considerando o teor das decisões judiciais;

Considerando a autonomia que goza o Tabelião na redação dos atos notariais;

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos nos Tabelionatos de Notas do Estado do Rio Grande do Sul.

ESCLARECE:

O artigo 661 do Código Civil Brasileiro diz que o mandato em termos gerais confere tão somente poderes de administração.

            O § 1o, por sua vez determina que em se tratando de mandato com a finalidade de alienar, hipotecar ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, a procuração depende de poderes especiais e expressos.

Portanto, quando for para alienar o bem imóvel, deverá constar expressamente os poderes para tanto, como por exemplo vender, dar em pagamento. Estes são os poderes especiais e expressos.

Não há previsão legal para referir especificamente o imóvel objeto da transação.

A sugestão da referência do imóvel ou indicação da matrícula tem por objetivo dar maior segurança ao próprio outorgante, mas este é livre para estabelecer os poderes, podendo outorgar poderes, por exemplo, para venda de todos os seus imóveis. Caso contrário, sugere-se que na medida do possível conste o imóvel, ou ainda o Município ou Estado de localização.

Ressalte-se, no entanto, que se a alienação tratar-se de doação, esta sim exige a indicação do imóvel e o destinatário da doação, não pelo art. 661, mas sim, pelo princípio básico da doação que é o “animus donandi”, que é intransferível.

Quanto à jurisprudência que trata do tema, a análise dos casos é individual e depende da característica e circunstâncias que cercam o fato.

    
Atenciosamente,

Ney Paulo Silveira Azambuja

Presidente