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Clipping – Conjur - No Rio Grande do Sul, juiz pode exigir cópia autenticada de documento

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Para evitar irregularidades ou fraudes em ações revisionais, o juiz pode pedir a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas. Especialmente se o provimento da corregedoria autoriza que o pedido seja feito. Portanto, exigir a apresentação de cópia autenticada de comprovante de residência não causa dano moral.

O entendimento foi usado pela juíza Cristina Luísa Marquesan da Silva, da 1ª Vara de Fazenda de Porto Alegre, para negar pedido de indenização feito ao Estado do Rio Grande do Sul. Dois advogados reclamavam de ter sido intimados a apresentar documentos originais para comprovar endereço, exigência que não está na lei nem na jurisprudência.

A ação também pedia a inclusão do juiz Mauro Evely Vieira de Borba no pólo passivo, o que foi negado.

Para os advogados, o juiz demonstrou "total intransigência" ao exigir os documentos originais ou cópia autenticada. Na inicial, dizem que o autor de uma ação não precisa comprovar seu endereço por meio de documentos originais. A conduta do juiz, alegam, presume má-fé dos advogados, pois os obriga a agravar das decisões para o TJ-RS.

O juiz chegou a acusar os advogados de fraude processual e tentativa de crime. Os advogados pedem a exclusão das acusações dos autos e o pagamento de indenização.

Em busca do autor "real"
Ao negar o pedido de indenização, a juíza informou que a exigência de documento original ou autenticado está fundamentado no Ofício-Circular 38/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça. Segundo ela, conforme o juiz pedia a apresentação dos documentos, os advogados peticionavam para alegar a desnecessidade deles.

O magistrado proferia, então, novo despacho, alegando a recusa em cumprir ordem judicial e a desídia do advogado. Na manifestação, ele determinava a intimação pessoal da autora para juntar o comprovante de residência com base no ofício da Corregedoria. Para tanto, era expedida carta de intimação no endereço informado pela parte autora na inicial. Se houvesse retorno negativo da carta com aviso de recebimento (AR), era determinada a renovação do ato.

De acordo com a juíza, em alguns casos, o AR era assinado por terceiros e em outros casos os advogados conseguiam reverter a exigência do juiz em apelação. Portanto, disse a magistrada, o juiz não extinguiu nenhum processo por causa da falta de documentos autenticados.
"Ele intimava os procuradores da parte, ora autores, para juntar a documentação solicitada e, não havendo acolhimento ao seu pedido, procedia mais de uma vez a intimação pessoal da parte autora. Não sendo atendida sua solicitação com base no Ofício-Circular 038/2011-CGJ [a partir daí], o processo era extinto e havia referência à fraude processual", complementou.

Alerta de fraudes
A juíza Cristina lembrou que, na época, os juízes dos Foros Regionais da Capital e de comarcas do interior foram alertados sobre a possibilidade de fraude em declarações de renda e de domicílio, por ocasião do ajuizamento de Ações Revisionais de Contratos Bancários de Financiamento para aquisição de veículos. Por causa disso, a Corregedoria "baixou" o Ofício-Circular 038/2011-CGJ.

"Assim, não se pode falar em atuação ilegal do Estado, por meio do Judiciário, por apenas se ater o Magistrado um alerta de sua Corregedoria. Somente haverá dano indenizável pelo Estado se houver dolo ou fraude na conduta do magistrado ou do Judiciário. Tais situações não ficaram comprovadas nos autos", escreveu na sentença.

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Processo 001/1.14.0250836-1

Fonte: Conjur