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Provimento nº 036/2018 da CGJ/RS trata da postergação de emolumentos e publicação de editais no Protesto

PROVIMENTO Nº 036/2018-CGJ
DISPONIBILIZADO NO DJE Nº 6.378, PÁG. 28, DE 29/10/2018 

Expediente nº 8.2018.0010/002685-6                  
 
ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS. 
 
A Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO o incremento dos serviços de protestos, em razão de medidas como a implementação do sistema CENTRAL DE REMESSA DE ARQUIVOS – CRA, bem como a autorização legal para protesto das Certidões de Dívidas Ativas da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas Autarquias e Fundações, com excelentes resultados na recuperação de créditos fazendários;
 
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos atinentes ao Protesto, em consonância com o que já vem ocorrendo em outros Estados da Federação;
 
CONSIDERANDO o atual estágio de desenvolvimento tecnológico que tornou as ferramentas virtuais amplamente acessíveis à generalidade das pessoas, possibilitando a prestação de serviços públicos mais ágeis, seguros e econômicos; 
CONSIDERANDO o princípio constitucional de que os atos administrativos devem primar pelo princípio da eficiência;
 
PROVÊ:
 
Art. 1º - Inclui-se, no art. 11 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, o parágrafo 2º, com a seguinte redação:
 
Art. 11 – [...]
§ 1º [...]
§ 2º - Na especialidade de Tabelionato de Protestos de Títulos, Título VII, poderá haver postergação do pagamento dos emolumentos, mediante convênio celebrado com entidade de classe ou associação civil da representação categorial dos notários e registradores, com interveniência/anuência do Tribunal de Justiça e publicado mediante extrato no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul.  Ficam ressalvados os convênios com entes cuja postergação decorra de Lei.
 
Art. 2º - Incluem-se as alíneas K, L e M no artigo 714, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, nos seguintes termos:
 
Art. 714-K - Na especialidade de Tabelionato de Protestos de Títulos, Título VII, poderá haver postergação do pagamento dos emolumentos, mediante convênio celebrado com entidade de classe ou associação civil da representação categorial dos notários e registradores, com interveniência/anuência do Tribunal de Justiça e publicado mediante extrato no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul.  Ficam ressalvados os convênios com entes cuja postergação decorra de Lei.
 
§1º - Para o caso de postergação do pagamento de emolumentos, a prestação de contas do Selo Digital deverá ser realizada na data da utilização do selo digital, utilizando-se o código PEPO no sistema.
 
§2º Quando realizado o pagamento dos emolumentos e selos digitais, deverá ser emitida a respectiva nota de emolumentos e a prestação de contas dos selos, repetindo-se os mesmos números dos selos utilizados.
 
Art. 714-L - Tratando-se de protesto, o IEPRO – Instituto de Estudos de Protestos, enquanto administrador da CRA, poderá firmar convênios com órgãos da administração pública, direta e indireta, sociedades de economia mista, concessionários e permissionários de serviços públicos e com particulares em geral, com interveniência/anuência do Tribunal de Justiça, abrangendo, além dos emolumentos também o selo digital de fiscalização notarial e registral previsto nesta Lei, incidente sobre os títulos e demais documentos de dívida encaminhados a protesto, respeitadas as seguintes diretrizes:
 
I –  uma vez publicado o extrato do convênio, todos os Tabeliães de Protesto do Estado vinculam-se ao recebimento e execução do ato;
 
II - não poderá haver aumento, redução ou desconto no valor dos emolumentos e dos respectivos selos digitais de fiscalização;
 
III – os emolumentos postecipados, selos digitais de fiscalização e demais despesas serão pagos:
a) pelo devedor, por ocasião do aceite, devolução ou pagamento do título ou documento de dívida encaminhado a protesto;
b) pelo credor, quando houver a retirada voluntária do título ou documento de dívida encaminhado a protesto, ou a sua restituição por erro formal que impeça o prosseguimento do protesto requerido;
c) pelo interessado, quando houver o requerimento de cancelamento do protesto do título ou documento de dívida, que somente será realizado mediante o pagamento de todos os valores postecipados;
d) pelo credor, na hipótese de cancelamento ou sustação definitiva por ordem judicial;
 
Art. 714-M - Em caso de vacância do Tabelionato de Protesto, os emolumentos e demais despesas postecipados, quando pagos, deverão ser contabilizados, em livro próprio, e repassados ao final de cada mês, a quem de direito, na proporção de 2/3 (duas terças partes).
 
Art. 3º - Fica alterado o artigo 718 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, atribuindo-se nova redação à alínea b e seu parágrafo 2º, nos seguintes termos:
 
Art. 718 [...]
 
a) [...]
 
b) Ao enviar reprodução digitalizada do documento de dívida, firme declaração garantindo a origem e integridade do documento digitalizado, bem como sua posse, comprometendo-se a exibi-lo sempre que exigido, especialmente na hipótese de sustação judicial do protesto.
 
§ 2º- Quando transmitidos via Internet, os dados deverão estar protegidos pela assinatura digital do apresentante, no âmbito do ICPBrasil, ou outro meio de comprovação assegurado por login e senha;
 
Art. 4º - Ficam revogados os parágrafos 4º e 5º do artigo 718, por perda de objeto, renumerando-se os parágrafos subsequentes.
 
Art. 5º - Fica revogado o artigo 2º do Provimento nº016/2017-CGJ/RS, alterando-se o artigo 730 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, parágrafo terceiro, e acrescentando-se os parágrafos 4º e 5º, com as seguintes redações:
 
Art. 730 – (....)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º - A publicação de que trata o § 2º supra poderá também ser feita em sítio virtual da rede mundial de computadores mantido e custeado pelo IEPRO (Instituto de Estudos sobre Protestos), com a indicação do endereço físico do Tabelionato de Protestos de origem, sem prejuízo da afixação dos apontamentos nas dependências das respectivas serventias, dispensada, neste caso, a publicação pelo jornal impresso.
§ 4º - Não haverá cobrança pela publicação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º - Os Tabelionatos, através da Central de Remessa de Arquivos, são responsáveis pela operacionalização das publicações em meio seguro.
 
Art. 6º - Tendo em vista a mudança do sistema de publicações de editais objeto do presente Provimento, o IEPRO deverá realizar divulgação maciça nos veículos de comunicação, atingindo todo o Estado do Rio Grande do Sul, tais como comerciais televisivos, rádios, jornais, revistas e mídia eletrônica, devendo abranger a maior gama de divulgação possível. Num primeiro momento, será realizada diariamente pelo período de seis meses e, após transcorrer este prazo, será realizada, no mínimo, uma vez por semana, até completar um ano de divulgação de que os editais de intimação de protestos estão sendo publicados no sítio do IEPRO. Além disso, paralelamente a tal divulgação, os Tabelionatos de Protestos que contarem com página própria na rede mundial de computadores também deverão efetuar tal publicização por tempo indeterminado.
 
Art. 7º - O artigo 762 da Consolidação Normativa Notarial e Registral terá a inclusão do seguinte parágrafo único:
 
Art. 762 – [...]
Parágrafo único – O envio de certidões poderá ser efetuado através da Central de Remessa de Arquivos – CRA, sob a administração do IEPRO.
 
Art. 8º - O artigo 763, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, passará a conter a seguinte redação:
 
Art. 763 – Os tabelionatos de protesto deverão enviar ao Instituto de Estudo de Protestos de Títulos do Brasil- Seção Rio Grande do Sul, isento de qualquer pagamento, relação diária dos protestos lavrados por falta de pagamento, bem como dos protestos cancelados, sustados os efeitos por decisão judicial para formação do banco de dados, até o segundo dia útil após a prática do ato, indicando-se os seguintes dados:
 
I - nome do devedor;
II - número de inscrição no CNPJ ou CPF do devedor.

Parágrafo único -  O IEPRO RS deverá permitir pela rede Internet consulta livre e gratuita aos interessados acerca da existência ou não de protestos lavrados em desfavor de qualquer pessoa.
 
Art. 9º -  Este provimento entrará em vigor  no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
 
Publique-se. Cumpra-se.
 
Porto Alegre, 25 de outubro de 2018.
 
 
Des.ª Denise Oliveira Cezar,
Corregedora-Geral da Justiça.