A permuta
de bens imóveis feita por empresas do ramo imobiliário deve ser tributada como
ganho de capital, e não resultado da operação. A decisão, por voto de
qualidade, é da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf).
"Nas
empresas que adotem o regime do lucro presumido, o valor do bem alienado em
forma de permuta deve ser tratado como receita e oferecido à tributação",
diz o acórdão.
O tributarista Fábio
Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explica que a decisão
segue o entendimento da Receita Federal. No entanto, para ele, há equívoco
nessa conclusão, pois desvia da noção de permuta. Ele explica que a
permuta, embora possa se assemelhar aos contratos como de compra e venda,
com este não se confunde.
Calcini
lembra lição de Pontes de Miranda, que afirma que a permuta não tem preço.
Segundo Pontes de Miranda, a permuta é uma troca que não deixa de ser troca se
a contraprestação é outra coisa mais um valor em dinheiro.
"Este
negócio jurídico lícito de simples troca não reúne os requisitos que, em nosso
juízo, configurar hipótese de ganho de capital – renda – ou mesmo receita
auferida", explica Calcini. Isto porque, complementa o
tributarista, enquanto simples troca, não é possível sustentar que houve
uma renda efetiva, real e incondicional.
Outra
questão analisar pelo Carf na mesma decisão e destaca por Calcini diz respeito
à formação de sociedade de propósito específico para uma incorporação não
realizar a obra e revender o imóvel.
De acordo
com a decisão, nessa hipótese, a receita recebida da alienação do imóvel deve
ser classificada como operacional, mesmo que não haja edificações no imóvel
alienado. Com isso, a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
deve ser de 8%.
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Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)