A
decisão é da 4ª turma
A 4ª
turma do STJ decidiu nesta quinta-feira, 21, a possibilidade de que imóvel
residencial seja penhorado para garantir o pagamento de dívida condominial
decorrente de ação de indenização por fato anterior à aquisição do bem.
O
caso foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto foi acompanhado
à unanimidade pelo colegiado.
Um
homem foi atingido pela queda de reboco e partes do edifício que se
desprenderam da fachada, sofrendo lesão. Ajuizada a ação indenizatória contra o
condomínio e fixada a indenização, na fase de execução ele acionou os
condôminos para que fizessem parte do cumprimento de sentença.
Em
embargos de terceiro, a autora do recurso especial sustentou que adquiriu o
imóvel posteriormente ao acidente e que, além do mais, trata-se de bem de
família, que não poderia ser penhorado. O acórdão recorrido definiu que o bem
poderia ser constrito.
Apontou
S. Exa. que não há na legislação qualquer ressalva acerca da obrigatoriedade da
contribuição de todos os condôminos para as despesas. Além disso, toda a
doutrina esclarece que as despesas de condomínio incluem outros títulos, como a
responsabilidade por indenizações, tributos, seguros, despesas ordinárias, etc.
Assim,
o título judicial, decorrente de ação por danos sofridos por terceiros pela má
conservação do prédio, deve ser arcado, ainda mais levando-se em conta o
princípio da solidariedade condominial, “um dos pontos mais importantes da
obrigação do condômino, contribuir com sua quota-parte para a existência do
condomínio”.
O
ministro citou julgado da 3ª turma do STJ que reconheceu a possibilidade de
redirecionamento da execução para os condôminos, ainda que como medida
excepcional, quando se esgotaram as possibilidades de satisfação do crédito com
relação ao condomínio.
“IV
- para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições
devidas em função do imóvel familiar.”
A
doutrina aponta, ressaltou, que a exceção à impenhorabilidade se justifica por
serem as contribuições condominiais obrigações propter rem.
Conforme
o ministro, em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a
execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o
afastamento da proteção dada ao bem de família, como forma de impedir o
enriquecimento sem causa do condômino inadimplente, em detrimento dos demais.
“Ademais, se o fundamento para o
redirecionamento da execução é a natureza propter rem da dívida, seria
contraditório não permitir a constrição do bem do condômino em situações que
refletem exatamente a hipótese de exceção da norma da impenhorabilidade.”
O
ministro ainda considerou, segundo o precedente da 3ª turma, a necessidade de
se penhorar as rubricas do próprio condomínio antes de partir para os bens
pessoais dos condôminos, observada a quota-parte de cada um, mas o acórdão
recorrido assentou que o condomínio executado não dispunha de reservas
financeiras para satisfazer o pagamento. Além disso, a própria executada não
apontou alternativa.
Assim, negou provimento ao recurso especial da condômina.
* Processo: REsp 1.473.484
Fonte: Migalhas