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Provimento 20/2018 uniformiza os procedimentos no RI quanto à retificação administrativa de área (retificado)

Provimento nº 20/2018 – CGJ

 

Processo 8.2017.0010/000987-4                                                  Porto Alegre, 29 de maio de 2018.

 

Uniformiza o procedimento no registro de imóveis quanto à retificação administrativa de área.

Cria a seção XVII no capítulo IX da Consolidação Normativa Notarial e Registral com a denominação “da retificação administrativa de área, na consolidação normativa notarial e registral”, incluindo os arts.444-b a 444-g. Republicado em função de erro material.

 

Senhor (a) registrador (a):

Considerando a competência do poder judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 236, § 1º, da Constituição federal);

Considerando a necessidade de uniformização da matéria, tendo em vista as diversas interpretações surgidas em relação ao assunto;

Considerando a competência da Corregedoria-Geral da Justiça de expedir normas técnicas de observância obrigatória pelos notários e registradores com a finalidade de aprimoramento dos atos a serem prestados de modo adequado e eficiente (arts. 30, xiv, e 38 da lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

Considerando o que dispõe o artigo 213, II da lei 6015/73 no que se refere às retificações administrativas de área;

Considerando a necessidade de sanar erro material no artigo 1º do provimento nº20/2018-CGJ, publicado no DJE de 17 de maio de 2018, e adequar à melhor sistematização do artigo 444 da CNNR,

Provê:

Art. 1º - inclui os artigos 444-b a 444-g, bem como a seção VXII – da retificação administrativa de área, na Consolidação Normativa Notarial e Registral - CNNR que passarão a viger com a seguinte redação:

 

Seção XVII

Da retificação administrativa de área

 

Art. 444-b – o registrador imobiliário deverá observar, nos procedimentos de retificação administrativa de área, os princípios da legalidade, da eficiência, da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica.

Art. 444-c – os documentos referentes à retificação administrativa de área deverão conter a(s) assinatura(a) dos interessado(s), inclusive do(s) cônjuge(s), salvo quando forem casados pelo regime de separação absoluta de bens.

§1º – consideram-se interessados, além dos proprietários, os demais titulares de direitos reais sobre o imóvel.

§2º– sendo falecido o proprietário tabular, devem assinar como interessados todos os sucessores ou o inventariante, caso já tenha sido aberto o inventário.

Art. 444-d – no que se refere às assinaturas dos confrontantes, no caso de condomínio geral, qualquer dos condôminos poderá assinar a planta, sendo dispensada a assinatura do cônjuge.

Parágrafo único – tratando-se de confrontante falecido, qualquer dos sucessores poderá assinar a planta, ou ainda, depois de aberto o inventário, o inventariante.

Art. 444-e – considera-se como confrontante ocupante, para os fins do art. 213, II, §10, aquele que se encontre fisicamente no imóvel confrontante e declare-se dono, devendo tal condição ser demonstrada ao registrador imobiliário mediante apresentação de justo título ou quaisquer outros documentos comprobatórios como contas de água, luz, pagamentos de tributos etc.

Art. 444-f– contendo o mapa as assinaturas dos confrontantes e os elementos indispensáveis a completa identificação do imóvel torna-se desnecessária a assinatura dos confrontantes também no memorial descritivo.

Art. 444-g – as assinaturas referentes às retificações administrativas de área devem ter as firmas reconhecidas por autenticidade ou semelhança.

Art. 2º - este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico.

Art. 3º - revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 29 de maio de 2018.

 

 

Desembargadora Denise Oliveira Cezar,

Corregedora-geral da Justiça.