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IBDFAM: Para concessão de pensão por morte, união estável faz presumir dependência econômica

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A existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica para legitimar pensão por morte. Com esse entendimento, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu à companheira o benefício de pensão por morte.

A decisão reforma sentença que havia julgado o pedido improcedente ao fundamento de que não houve comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido. O juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, relator, explicou na decisão que a companheira em união estável é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, “presumindo-se a sua dependência econômica”.

O relator destacou que prova documental e testemunhal comprovam que a autora e o falecido mantiveram relação estável até a data do óbito do segurado em 09/07/1991. Também há nos autos certidão de nascimento de filho do casal, ocorrido após o falecimento do companheiro, com paternidade reconhecida em virtude de ação de investigação de paternidade.

“As provas são suficientes para demonstrar a união estável por longo período, em regime de relacionamento conjugal e de mútua assistência ensejadores da pensão previdenciária”, ressaltou Saulo Casali Bahia.

Aplicação da Lei Previdenciária
O advogado Euclides de Oliveira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, explica que a pensão previdenciária é devida ao dependente do falecido segurado e que o(a) companheiro(a) sobrevivente se enquadra nessa qualidade, conforme previsto na Lei Orgânica da Previdência Social, n. 8.213/91, art. 16, inciso I. “As sucessivas reformas na lei previdenciária não modificaram essa regra, muito embora se estabeleça, em certos casos, um prazo mínimo de convivência, como também se dá em situações de casamento”, diz.

O advogado ressalta que a concessão do benefício é sujeita à comprovação da união estável. Entretanto, a dependência econômica é presumida e não exige provas. “A lei não detalha os meios de prova, que são regulados em decretos e normas administrativas da entidade previdenciária. Mas não se exige prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do artigo 16, § 1º da referida Lei previdenciária”.

Escritura pública de união estável não prova relação de fato, decide TJ-RS
Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS decidiram, de forma unânime, negar provimento à apelação interposta por um homem, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido da ação de dissolução de união estável. O TJRS entendeu que a existência de uma escritura pública de declaração de união estável é insuficiente para provar que esse tipo de relacionamento ocorreu de fato.

O homem firmou escritura pública de união estável com uma mulher que, posteriormente, abandonou o lar, motivo pelo qual defende a necessidade de dissolução de união estável. Segundo ele, há mais de três anos não tem contato com a mulher. Portanto, não puderam comparecer ao cartório para realizar a devida averbação. Ele alegou que atualmente possui um novo relacionamento e que tem planos de se casar. O homem também alegou temer que a escritura pública firmada com a ex lhe cause problemas, tanto na esfera cível como na criminal e destacou a inexistência de filhos ou bens a serem partilhados.

Segundo o desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator, o reconhecimento da união estável depende da demonstração de seus elementos caracterizadores essenciais, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família e que, no caso, o conjunto probatório não prova que o relacionamento foi pautado com estas características.

“É que essa relação, não pode passar despercebido, perdurou por curtíssimo período de tempo, apenas seis meses, conforme afirmado pelo autor na peça inicial (fls. 2/7), o que, por si apenas, consagra o desatendimento aos pressupostos de durabilidade, estabilidade e seriedade inerentes ao objetivo de constituir família”, disse na decisão. Além disso, explicou o relator, embora as partes tenham firmado escritura pública declarando que viviam em união estável, “isso não tem o condão, por si só, de levar ao reconhecimento pretendido”.

O desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl citou ensinamento do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM. “Com efeito, a respeito da escritura pública (com o conteúdo de contrato de convivência), como prova da união estável, ensina Rolf Madaleno que ‘os integrantes de uma união estável promovem a autorregulamentação do seu relacionamento, no plano econômico e existencial, e a contratação escrita do relacionamento de união estável não representa a validade indiscutível da convivência estável, porque o documento escrito pelos conviventes está condicionado à correspondência fática da entidade familiar e dos pressupostos de reconhecimento (CC, art. 1.723), ausentes os impedimentos previstos para o casamento (CC, art. 1.521), porque não pode constituir uma união estável quem não pode casar, com as ressalvas do §1º do artigo 1.723 do Código Civil’”.

Em outras palavras, “a escritura pública de declaração de união estável não possui força probante absoluta acerca do relacionamento que se pretende reconhecer como entidade familiar, podendo seu conteúdo declaratório ser desconsiderado quando não retratar a verdade dos fatos ou, mesmo retratando-a, quando estes fatos, como no caso aqui examinado, não consagram a relação com a natureza pretendida”, esclareceu o relator.

Decisões sobre união estável mostram interface entre Direito Previdenciário e de Família
Na notícia acima, o instituto da União Estável foi visto sob dois aspectos: no primeiro caso, a demanda foi solucionada na esfera previdenciária e no segundo, utilizando a legislação que rege as relações de família. São inúmeros casos em que ambos os ramos do Direito se conectam. Por este motivo, o Instituto Brasileiro de Direito de Família promove, nos dias 20 e 21 de junho, em Belo Horizonte, o I Congresso Brasileiro do IBDFAM de Direito das Famílias e Direito Previdenciário. 

Fonte: IBDFAM