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Artigo Por José Tito de Aguiar Junior - Procedimento para execução do título judicial na ação monitória

É de conhecimento geral que por meio da Ação Monitória se procura dar força executiva a prova escrita que não tenha essa natureza jurídica (ou a tenha perdido, como é o caso do cheque não executado no prazo estabelecido por lei)

O autor propõe a demanda, o réu é citado para pagar no prazo estabelecido ou, ainda, pode opor Embargos Monitórios ficando, nesse caso, a constituição do título executivo judicial suspensa, até julgamento da demanda em primeiro grau (artigo 701, caput, e §4º do artigo 702, todos do Novo Código de Processo Civil).

O que se propõe tratar nas linhas seguintes é o procedimento a ser adotado pelo magistrado posteriormente à citação do devedor, caso não haja pagamento e oposição de Embargos Monitórios, ou seja, quando o devedor se mantém inerte.

Se faz necessária essa reflexão procedimental considerando a diversidade de rumos dados à Ação Monitória pelos juízes brasileiros, não havendo então uniformidade de entendimentos e, por vezes, sendo proferidas decisões que vão de encontro aos princípios do processo civil constitucional.

O novo CPC trouxe mudanças procedimentais importantes, tendo como um dos seus pilares a celeridade e a satisfação do que venha a ser decidido.

O que se busca é a entrega do bem da vida ao ganhador, e não que tão somente haja uma decisão que, na prática, não terá efeitos diante de um processo moroso que tramitou anteriormente.

Importante, então, transcrever trecho da Exposição de Motivos[1] do novo CPC, elaborado pela Comissão de Juristas, sobre a celeridade processual que tentaram empregar no texto da lei.

“Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.

Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização no mundo empírico, por meio do processo.
(...)

Levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo. Afinal a ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de justiça. (...)”

Sendo assim o jurista deve analisar os termos do novo CPC pautado na celeridade que se espera do processo, bem como na entrega do bem pretendido pelo vencedor. De nada adianta uma sentença bem fundamentada se o direito nela estampado não pôde ser satisfeito, especialmente pela demora processual decorrentes de “preciosismos” que nada contribuem e simplesmente retardam a macha processual.

Atrelada à celeridade processual existem ainda outros princípios que devem ser observados, tais como o da economia e da instrumentalidade das formas.

Não se busca prejuízo às partes, nulidades processuais, ou insegurança jurídica em nome da celeridade. O que se propõe é ver com outros olhos o procedimento de constituição do título executivo judicial na Ação Monitória, especialmente nos casos em que o devedor realmente não tem interesse de se defender ou cumprir com a obrigação.

Pois bem, no tocante à Ação Monitória cabe afirmar que se não pago o débito o documento apresentado pelo autor é constituído em título executivo judicial.

Quatro formas de proceder são realizadas atualmente pelos Magistrados:
i) o juiz transmuda (reclassifica) a demanda para Execução de Título Extrajudicial, prosseguindo-se o feito com tal rito procedimental;
(ii) o juiz encerra a “fase de conhecimento” da demanda monitória, determinando que se dê início ao Cumprimento da Sentença, com todas as formalidades legais existentes no Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC;
(iii) o juiz transmuda (reclassifica) a demanda para Cumprimento da Sentença, com todas as formalidades legais existentes no Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC;
(iv) o juiz transmuda (reclassifica) a demanda para Cumprimento da Sentença, sem a necessidade de intimação do devedor novamente para pagamento, dando início, de pleno direito, aos procedimentos expropriatórios.
Transmudar a Ação Monitória em Execução de Título Extrajudicial não deve ocorrer exatamente pelo fato de que o novo CPC deixa claro, em seu §2º do artigo 702, que o documento apresentado pelo autor será constituído em título executivo judicial.
Sendo assim a decisão que o constitui não é documento com força de título extrajudicial, mas sim decorreu de decisão proferida pelo Magistrado da causa, devendo então haver a execução do título conforme estabelecido pelo CPC a títulos executivos judiciais.

Com relação à decisão do magistrado que determina o encerramento da Ação Monitória e determina que a parte vencedora promova o Cumprimento da Sentença obedecendo as formalidades contidas no NCPC, não parece ser o mais correto.
A ordem judicial proferida pelo magistrado, quando evidencia o direito do autor é exatamente a de pagamento[2] pelo (suposto) devedor no prazo de 15 dias.

Sendo assim o magistrado, quando constituiu o título, já ofertou ao devedor o direito de pagar ou cumprir a obrigação estampada no documento que dá ensejo a Ação Monitória.

Dessa forma não se pode compelir o vencedor a proceder com o início da fase de Cumprimento da Sentença, instaurando o “incidente processual”, juntando as cópias necessárias (e requeridas pelos provimentos dos tribunais), bem como aguardando, novamente, que o devedor seja intimado a cumprir a obrigação.
Agir dessa forma é conceder a quem deve cumprir a obrigação duas possibilidades de adimplemento (trinta dias), invertendo o ônus do tempo a favor do devedor quando ele deve favorável ao credor que teve a seu favor um pronunciamento judicial favorável (constituição do título executivo).

A penúltima opção é, também, incorreta, posto que o juiz simplesmente transmuda a demanda de monitória para cumprimento da sentença mas determina que o credor intime novamente o devedor e tome todas as medidas contidas no NCPC em relação a execução de título executivo judicial o que, conforme tratado linhas acima, não é correto.

A forma mais correta de tratamento do tema é a última opção linhas acima trazida, devendo o juiz determinar que a serventia altere a distribuição da demanda para que conste como sendo Cumprimento da Sentença e o feito prossiga já com a possibilidade de a parte credora requerer, desde logo, as medidas que entender convenientes contra o devedor.

Conforme salientado linhas acima a primeira ordem judicial contra o devedor é para que cumpra a obrigação estampada no documento que fundamenta a Ação Monitória no prazo de quinze dias (art. 701, caput do NCPC).

Sendo assim já foi conferido ao devedor prazo de pagamento espontâneo, sendo ele citado pessoalmente para tal fim, caso ele opte por não embargar a demanda momento que, reitere-se, a constituição do título ficará sobrestada até julgamento dos embargos.

Vale salientar o entendimento de que quando o §2º do artigo 701 afirma que o título executivo judicial será constituído independentemente de qualquer formalidade e de que se observa, no que couber, os termos do Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC (Cumprimento da Sentença) fica possibilitado ao juiz que inverta o ônus do tempo contra o devedor a favor do credor, simplesmente reclassificando a demanda e iniciando a fase de penhora de bens, conforme requerido pela parte interessada, sem haver prejuízo ao demandado, devidamente citado e intimado a cumprir a obrigação ou se defender.

Assim não há a necessidade de que o procedimento do Cumprimento da Sentença seja realizado desde seu início, com nova intimação do devedor para cumprimento quando isso já ocorreu anteriormente, tendo ele se mantido inerte.
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[1]https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf(acesso em 11/03/2018)
[2] Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

Fonte: Conjur