Notícias

CNB/RS divulga nota de esclarecimento sobre utilização de Nota Eletrônica

Prezados Associados,

Tendo em vista as informações que aportaram no Colégio Notarial do Brasil – Secção RS, de que Prefeituras Municipais estariam notificando os notários determinando a utilização de Nota Eletrônica, ESCLARECEMOS QUE:

1. Notários e Registradores estão sob a fiscalização do Poder Judiciário (art. 236 CF e Lei 8.935/94, art. 37 e 38).

2. Quanto aos emolumentos, a Lei 8935 determina a obrigatoriedade da emissão de “recibo dos emolumentos”,Lei 8.935, art. 30, inciso IX:
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
(...)
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos; (grifamos)

3. Saliente-se, ainda que as regras a respeito de emolumentos encontram-se na Lei N° 10.169/200 que regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e determina:
Art. 6o Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato. (grifamos)

4. Por fim, a Lei Estadual N° 12.692/06, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, estabelece:
Art. 7° - Os emolumentos cobrados e as despesas reembolsadas serão lançados nos próprios documentos ou papéis expedidos correspondentes aos atos praticados, fornecendo-se recibo discriminado a quem os pagar e escriturando-se a movimentação financeira em livro próprio.  (grifo nosso)

5.  NOTÁRIOS E REGISTRADORES NÃO SÃO OBRIGADOS A EMITIR NOTA ELETRÔNICA.

6. Cabe referir como exemplo a legislação municipal de Porto Alegre, que exclui notários e registradores das pessoas obrigadas a emitir nota eletrônica, como segue:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 09, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
Art. 3º Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE todos os prestadores dos serviços constantes na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 07, de 1973, estabelecidos no Município de Porto Alegre. (em vigor a partir de 01/02/2018)

§ 1º Excluem-se da obrigação de que trata este artigo:
(..)

IV  – os prestadores de serviços previstos no item 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973;

Lei Complementar Nº 7 DE 07/12/1973
(...)
LISTA DE SERVIÇOS (Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir 01.01.2004) 1. Serviços de informática e congêneres.
(...)
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

7. CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE OS notários e registradores não estão sujeitos à emissão de notas fiscais eletrônicas e sim o recibo de emolumentos, pois a regulamentação do exercício da atividade decorre de lei federal e é por ela regulada.

Att,
Assessoria Jurídica CNB/RS