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Provimento nº 007/2018 da CGJ/RS dispõe sobre penhora de bens imóveis

PROVIMENTO Nº 007/2018-CGJ
DISPONIBILIZADO NO DJE Nº 6.195, PÁG. 20, DE 01/02/2018
EXPEDIENTE Nº 0010-16/001923-8

Altera os termos do caput do art. 395 da Consolidação Normativa Notarial e Registral em adequação ao Art. 844 do Novo Código de Processo Civil.

A Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Consolidação Normativa Notarial e Registral aos termos da legislação federal; e

CONSIDERANDO a flexibilização das exigências ao exequente, constante da Lei n° 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), por ocasião da averbação no ofício imobiliário da penhora de bens imóveis, em que se depreende a inexigibilidade de apresentação de certidão de inteiro teor do ato;

PROVÊ:

Art. 1º - Fica alterado o caput do Artigo 395 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, que passa a viger com a seguinte redação:

[...]
Art. 395 – As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis serão averbados depois de pagos os emolumentos pelo interessado, em cumprimento de ordem judicial ou à vista de cópia do auto ou do termo de penhora, exceto se o interessado estiver ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, devendo constar da ordem o nome do Juiz, a natureza do processo e os demais requisitos constantes dos arts. 383, 384 e 385, bem como do art. 376, §2º, quando for o caso, desta Consolidação Normativa Notarial e Registral.
[...]

Art. 2º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018.


DESª. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
Corregedora-Geral da Justiça