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CNB/RS divulga orientação referente ao Provimento nº 61

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Prezados associados, 

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos nos Tabelionatos de Notas;

Considerando o disposto no Provimento Nº 61 da Corregedoria Nacional de Justiça;

Considerando que é dever da entidade de classe orientar seus associados sobre a interpretação de normas legais ou regulamentares; 

Considerando que o dever de garantia à segurança e eficácia jurídica dos atos notariais;

O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL orienta:

DO PROVIMENTO

O art. 1º do Provimento 61 estabelece a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional e que referidas obrigações são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.

O artigo 2º determina que deverão constar “no requerimento para prática de atos aos serviços extrajudiciais”, sem prejuízo de outras exigências legais, as seguintes informações:

I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico.

 
DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

 Os requisitos da escritura pública estão previsto no art. 215 do CCB. Quanto à filiação, o inciso III estabelece a indicação “quando necessário”. 

Art. 215. (...)

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; (grifamos)

No mesmo sentido a Lei 6.015/73, quando trata dos requisitos da matrícula (art. 176, § 1º, 4, “a”):

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação; (grifamos)

Estabelece a necessidade do CPF e do RG e que este pode ser substituído pela “filiação”. Esta determinação fundamenta-se no fato de que o RG não é item obrigatório das escrituras públicas, nos termos do art. 215 do Código Civil, pois as partes podem ser conhecidas do notário ou ainda serem reconhecidas por testemunhas (§ 5º).

A indicação da filiação tem a finalidade de individualizar a pessoa, evitando riscos decorrentes de homonímia.

Portanto, nem todos os itens desse artigo são de inserção nos atos notariais, mesmo porque endereço eletrônico é item pessoal das partes e não se destina à publicidade dada pelos ofícios de registro, além do fato de que muitos sequer possuem endereço eletrônico.

 
DO REQUERIMENTO

           O artigo 2º não trata dos atos notariais e de registro e sim de “requerimento” para a prática destes atos. Tal disposição sugere que os itens constem dos arquivos do Tabelionato de Notas, para eventual necessidade de buscas ou pesquisas futuras relativas às pessoas que foram partes ou que requereram o serviço.

 

A Diretoria
CNB/RS