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Inventários e Partilhas nos Tabelionatos de Notas gaúchos

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Estado do Rio Grande do Sul registra a realização de 10.660 inventários e 311 partilhas de bens de janeiro a setembro de 2017
 
A promulgação da Lei n°11.441/07 facilitou a vida dos cidadãos brasileiros ao permitir que inventário e partilha de bens, além de muitos outros serviços, fossem realizados diretamente nos Cartórios de Notas. Desta forma, o processo para a oficialização desses atos, antes burocrático, passou a ser mais célere, econômico, simples e seguro. Todavia, para a formalização do ato, o cidadão precisa apresentar os requisitos exigidos por lei.
 
De acordo com dados oficiais fornecidos pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - no Estado do Rio Grande do Sul foram realizados 10.660 inventários e 311 partilhas de bens em cartórios. No primeiro semestre, foram contabilizados 6.660 inventários e 204 partilhas. Já no segundo semestre, até o mês de setembro, foram totalizadas 4.000 inventários e 107 partilhas de bens.
 
Embora o inventário seja um procedimento precedido de um momento de dor e aflição à família enlutada, as questões burocráticas precisam ser realizadas em tempo hábil, conforme expressas em lei, principalmente em casos de partilhas de bens.
 
O indivíduo precisa saber que, após a morte de uma pessoa, ocorre a sucessão de todos os seus bens, isto é, todo o patrimônio é transmitido a herdeiros, mas para ser efetivado é necessário fazer o inventário, procedimento que sucede ao falecimento, em que os bens, direitos e dívidas do indivíduo são apurados para se chegar à herança liquida.
 
Requisitos para fazer o inventário e partilha de bens em Cartório de Notas
 
Para a realização do ato por via administrativa, é necessário que os herdeiros sejam capazes, maiores de idade, estejam em comum acordo quanto à partilha de bens e que haja a inexistência de testamento, exceto se o documento estiver caduco ou revogado. O processo pode ser realizado em qualquer Cartório de Notas, dentro do prazo de 15 a 30 dias, dependendo do caso.
 
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente para assinar a escritura, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, também realizada via extrajudicial, com poderes específicos para essa finalidade.
 
Em casos de dúvidas, consulte o tabelião de sua confiança!