Destaque
O
benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução
de união estável regida pela comunhão parcial de bens.
Informações
do Inteiro Teor
Cinge-se
a controvérsia a identificar se o benefício de previdência privada fechada
inclui-se dentro do rol das exceções do art. 1.659, VII, do CC/2002 e, portanto,
é verba excluída da partilha em virtude da dissolução de união estável, que
observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens. Inicialmente, cumpre
observar que a previdência complementar fechada possui natureza análoga aos
institutos das pensões, meios-soldos, montepios, incluindo-se, por isso, nos
termos “outras rendas” do art. 1.659, VII, do CC/2002. Ademais, observa-se que
as entidades fechadas de previdência complementar, diferentemente das abertas,
disponibilizam os planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos
empregados atrelados a uma empresa ou grupo de empresas, sem se confundir,
contudo, com relação laboral. Além disso, não faria sentido possibilitar a
partilha do benefício, visto que o princípio nuclear da previdência
complementar fechada é justamente o equilíbrio financeiro e atuarial. Não se
pode negar que esse equilíbrio, preceito elementar e inerente ao sistema
previdenciário, é permeado de cálculos extremamente complexos, que consideram
para a saúde financeira da entidade, inúmeras variáveis, tais como a
expectativa de vida, o número de participantes, o nível de remuneração atual e
o percentual de substituição do benefício complementar. Acrescer o regime de
casamento ao cálculo desequilibraria o sistema como um todo, criando a
exigência de que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias
passassem a considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos
participantes no cálculo atuarial, o que não faz o menor sentido por não se
estar tratando de uma verba tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja
natureza é distinta. Aliás, destaca-se que tal verba não pode sequer ser
levantada ou resgatada ao bel prazer do participante, que deve perder o vínculo
empregatício com a patrocinadora ou completar os requisitos para tanto, sob
pena de violação de normas previdenciárias e estatutárias. Por fim, ressalta-se
que a alegada obrigação de partilha não encontra correspondente na
aposentadoria pública, benefício pago pelo INSS, que não é incluído, em regra,
na meação como “bem”, em razão da incomunicabilidade da verba. REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 20/6/2017.
Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 606 de 02
de agosto de 2017