A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade,
que união estável e nascimento de filho ocorridos após a constituição de
hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado
em garantia, desde que fique comprovado que o bem é utilizado como residência
da família. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
A
controvérsia analisada teve origem em embargos de terceiros apresentados pela
companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo, que havia dado um
imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma
empresa da qual era sócio e avalista, quando ainda solteiro e sem filhos.
Posteriormente, o bem foi penhorado em execução movida pela instituição
financeira, o que levou os familiares do empresário a alegarem que o imóvel era
bem de família e, portanto, protegido pela Lei 8.009/1990.
Em
primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu
que a proteção do bem de família não se aplicaria porque a hipoteca havia sido
constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho, quando
o garantidor ainda se declarava solteiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) manteve a sentença, destacando que o credor não poderia
ser prejudicado por uma situação familiar superveniente e
desconhecida à época da constituição da garantia.
Proteção
legal do imóvel alcança família constituída após a penhora
Ao
analisar o recurso no STJ, o relator ressaltou que a Lei 8.009/1990 confere
proteção ao bem de família com base em "um direito fundamental da pessoa
humana: o direito à moradia". Segundo o ministro, a impenhorabilidade não
existe para proteger o devedor contra suas dívidas, mas para assegurar a
preservação da residência da entidade familiar, em sentido amplo,
independentemente da forma como ela se constitua.
O
relator destacou que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de
família alcance situações supervenientes, inclusive aquelas formadas após a
constituição da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora. Para a turma
julgadora, tendo sido provado que o imóvel penhorado serve de moradia para a
família, não se pode impor que a companheira e o filho suportem os efeitos
patrimoniais de um negócio firmado antes da formação da entidade familiar. No
caso, o próprio TJSP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como
residência pelo executado, sua companheira e seu filho.
Porém,
apesar de reconhecer a condição do imóvel como bem de família, o relator
observou que subsiste uma questão não analisada de forma completa pelas
instâncias ordinárias: a eventual utilização do empréstimo em favor da própria
entidade familiar, situação que poderia, em tese, autorizar a penhora. Como
essa questão exige exame de provas, o STJ não pode apreciá-la diretamente, sob
pena de supressão de instância.
Assim,
apesar de reformar o entendimento do TJSP quanto à formação da união estável e
ao nascimento do filho após a hipoteca, o colegiado determinou a remessa dos
autos à corte estadual para prosseguir no julgamento da apelação,
examinando especificamente se o empréstimo gerou benefício à família.
Fonte:
STJ