Por
maioria, 3ª turma viu óbice processual e preservou decisão que reconheceu união
estável.
A 3ª
turma do STJ manteve reconhecimento de união estável póstuma entre homem
falecido e a mulher, rejeitando o recurso apresentado pelo irmão do de cujus.
Prevaleceu
o voto da relatora, ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do recurso
especial ao identificar óbice da súmula 7 do STJ, o que impede o reexame do
conjunto fático-probatório. O voto foi acompanhado pelos ministros
Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ministra
Nancy Andrighi divergiu ao entender que não estavam presentes os elementos
caracterizadores da união estável, especialmente o intuito de constituir
família.
Entendeu,
por isso, pelo restabelecimento da sentença. Ela foi acompanhada pelo ministro
Moura Ribeiro.
Entenda
o caso
A
ação foi ajuizada pelo irmão do falecido. O familiar queria que a Justiça
reconhecesse a união estável do falecido como inexistente. Em 1º grau, o
pedido foi julgado procedente.
A
suposta viúva apresentou reconvenção e, em apelação, o TJ/RS reformou
integralmente a sentença, reconhecendo a união estável com base em
"robustos elementos a indicar comunhão de vidas", concluindo que a
reconvinte "se desincumbiu do ônus probatório" que lhe competia.
Contra
esse acórdão, o irmão recorreu ao STJ alegando omissão, falta de fundamentação
e violação a diversos dispositivos do CPC.
Voto
da relatora
Ao
votar, ministra Daniela Teixeira afirmou que o recurso especial não poderia ser
conhecido, por deficiência estritamente processual.
Segundo
ela, o recorrente sustentou que o tribunal de origem não teria analisado
argumentos relevantes, mesmo após embargos de declaração.
Daniela
divergiu: para ela, o acórdão recorrido é "claro, devidamente fundamentado
e enfrenta todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia".
A
ministra observou que o acórdão do TJ/RS não tratou dos dispositivos legais
apontados como violados, impedindo o prequestionamento - requisito
indispensável para interposição do recurso especial. Lembrou que a
jurisprudência do STJ exige prequestionamento explícito ou implícito, o que não
se verificou.
A
ministra também pontuou que a indicação de uma extensa lista de artigos
supostamente violados - arts. 7º, 10, 278, 282, 369, 370, 371, 373, 357, 1.013
do CPC, entre outros - costuma ser sinal de que nenhum deles foi efetivamente
debatido pelo tribunal de origem:
"Quando
a gente vê essa quantidade de artigo violado por um só acórdão, parece orégano:
joga assim. Já é indício forte de que nada disso foi prequestionado."
Daniela
também apontou óbice adicional: para alterar a conclusão do TJ/RS sobre a
existência ou não de união estável, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, diante da súmula 7
do STJ.
Assim,
votou por não conhecer do recurso, mantendo o reconhecimento da união estável
decidido pelo TJ/RS. Determinou ainda a majoração dos honorários advocatícios.
Divergência
Ministra
Nancy Andrighi abriu divergência. Lembrou que a caracterização da união estável
exige, além da convivência pública, contínua e duradoura, o intuito de
constituir família, elemento subjetivo indispensável e que diferencia a união
estável de outras formas de relacionamento, como namoro qualificado ou noivado.
Citando
doutrina de Rolf Madaleno e precedentes da 3ª turma, destacou que mesmo
relações longas e públicas não se convertem automaticamente em entidade
familiar sem esse elemento volitivo.
No
caso concreto, Nancy reconheceu que as partes mantiveram relacionamento
amoroso, com encontros, fotografias, declarações e mensagens de condolências.
Contudo, enfatizou que tais elementos não demonstram o requisito subjetivo.
Lembrou
que o próprio falecido se declarava solteiro à Receita Federal, que as partes
residiam em endereços distintos e que fotografias e testemunhos não
evidenciavam a intenção comum de constituir família.
Observou
ainda que o TJ/RS conferiu peso decisivo a mensagens afetuosas e encontros
casuais, elementos que, embora relevantes, não possuem precisão jurídica
suficiente para caracterizar união estável.
A
ministra afirmou que não se tratava de reexame probatório, mas de revaloração
jurídica dos fatos expressamente narrados no acórdão recorrido - hipótese
admitida pela jurisprudência do STJ e que afasta o óbice da súmula 7.
Assim,
concluiu ser impossível reconhecer união estável diante da ausência de
comprovação do elemento subjetivo e votou por conhecer parcialmente do recurso
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença que havia
afastado a união estável.
Processo: REsp
2.235.987