Norma
do CNJ permite registrar união estável e alterar regime de bens direto no
cartório, sem ação judicial, com efeitos perante terceiros.
Mudança
em normas do CNJ ampliou atribuições dos cartórios no registro de união
estável, permitindo alteração do regime de bens sem processo judicial em
situações específicas, com efeitos perante terceiros e procedimentos
administrativos padronizados.
A
regulamentação do registro de união estável passou por mudanças recentes com a
edição de norma da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) que ampliou as
atribuições dos cartórios de Registro Civil.
O
Provimento 141 atualizou dispositivos do Provimento 37 e passou a permitir, em
hipóteses específicas, que a alteração do regime de bens seja realizada
diretamente em cartório, sem a necessidade de processo judicial.
A
medida padronizou procedimentos administrativos e alterou a forma como uniões
estáveis podem ser formalizadas e atualizadas no âmbito registral.
Publicada
em 2023, a norma também disciplinou o uso do termo declaratório para
reconhecimento e dissolução da união estável, além de consolidar regras já
existentes sobre a conversão da união em casamento.
Com
isso, procedimentos que antes dependiam exclusivamente de decisão judicial
passaram a contar com alternativa administrativa, desde que atendidos os
requisitos previstos.
Registro
da união estável no Livro E e efeitos perante terceiros
O
registro da união estável no Livro E do Registro Civil segue facultativo.
No
entanto, o texto atualizado do Provimento 37 estabelece que, quando realizado,
o assento passa a produzir efeitos jurídicos perante terceiros.
Na
prática, informações como a existência da união e o regime de bens adotado
deixam de ter eficácia apenas entre os conviventes e passam a ser
oponíveis fora do âmbito privado.
Segundo
especialistas em direito registral, essa publicidade tende a reduzir
controvérsias em relações que envolvem terceiros, como operações de crédito,
contratos e partilhas futuras.
A
norma reforça a função do registro público como meio de conferir transparência
e previsibilidade às situações jurídicas formalizadas.
Documentos
aceitos para registrar união estável
Antes
do lançamento do assento, é necessário que exista um título formal.
O
provimento admite diferentes documentos como base para o registro, entre eles
sentença declaratória de reconhecimento ou dissolução, escritura pública de
reconhecimento, escritura pública de dissolução e termo declaratório lavrado
perante o próprio Registro Civil.
Esse
termo declaratório pode conter cláusulas semelhantes às previstas em escrituras
públicas, inclusive a definição do regime de bens.
Após
lavrado, ele permanece arquivado na serventia e permite a expedição de
certidão.
Caso
o casal solicite o registro em cartório diverso do competente para o assento, a
comunicação entre as serventias ocorre por meio da Central de Informações do
Registro Civil (CRC).
Onde
registrar a união estável e como manter o assento atualizado
O
assento deve ser realizado no cartório do local onde os companheiros têm ou
tiveram a última residência.
A
norma também prevê que o registrador faça ou receba comunicações para anotar
fatos supervenientes relevantes, como óbito, casamento, nova união estável ou
interdição.
Essas
informações devem ser atualizadas por meio da CRC, garantindo a integridade do
registro.
Quando
houver decisão judicial que estabeleça o período de convivência, as datas
fixadas devem constar no assento.
Fora
dessas situações, a indicação de início e término da união depende dos
mecanismos expressamente previstos, evitando registros baseados em informações
sem respaldo documental.
Limites
legais e salvaguardas do registro administrativo
Apesar
da ampliação do procedimento administrativo, o provimento estabelece limites
claros.
Pessoas
legalmente casadas não podem registrar união estável no Livro E, ainda que
estejam separadas de fato.
A
exceção ocorre nos casos de separação judicial ou extrajudicial já formalizada
ou quando houver sentença transitada em julgado reconhecendo a união.
As
certidões relativas ao registro devem conter advertência expressa de que o
assento não produz efeitos automáticos de conversão em casamento.
Situações
que envolvam nascituro ou filhos incapazes permanecem sujeitas à via judicial,
mantendo a exigência de controle jurisdicional nesses casos.
Alteração
do regime de bens sem processo judicial
A
possibilidade de alterar o regime de bens diretamente no cartório é apontada
por operadores do direito como a principal inovação prática do Provimento 141.
O
artigo 9º-A autoriza que o pedido seja apresentado mediante requerimento
conjunto dos companheiros.
Esse
requerimento pode ser feito pessoalmente ou por meio de procuração pública.
A
averbação da alteração deve conter ressalva expressa de proteção a terceiros de
boa-fé, inclusive credores com créditos constituídos antes da mudança.
Conforme
previsto na norma, o novo regime produz efeitos a partir da averbação, sem
retroagir automaticamente aos bens adquiridos anteriormente.
Na
hipótese de adoção da comunhão universal, os efeitos alcançam os bens
existentes no momento da alteração, preservados os direitos de terceiros.
Quando
é exigido advogado ou atuação judicial
Embora
o procedimento seja administrativo, nem todos os casos dispensam a atuação de
advogado ou defensor público.
A
assistência jurídica é exigida quando há proposta de partilha no pedido ou
quando determinadas certidões apresentarem apontamentos específicos.
Há
também hipótese em que a alteração do regime deve obrigatoriamente ocorrer em
juízo.
Quando
a certidão de interdições for positiva, o procedimento deixa a esfera
administrativa e passa a depender de decisão judicial, em razão de possíveis
repercussões sobre a capacidade civil.
Documentos
exigidos e importância da averbação
O
pedido de alteração extrajudicial do regime de bens deve ser instruído com
certidões dos distribuidores cíveis e de execução fiscal.
Também
são exigidas certidões de protestos, da Justiça do Trabalho e de interdições do
Registro Civil indicado pela norma.
Todos
os documentos devem abranger os últimos cinco anos do local de residência.
Dependendo
da situação patrimonial do casal, pode ser apresentada proposta de partilha.
Em
outros casos, admite-se declaração de inexistência de bens ou declaração de que
não pretendem partilhar naquele momento.
Para
que a alteração produza efeitos perante terceiros, a averbação no assento
da união estável é indispensável.
Sem
esse registro, os ajustes permanecem restritos à relação entre os conviventes.
Conversão
da união estável em casamento
O
Provimento 141 também consolidou as regras sobre a conversão da união estável
em casamento.
Em
regra, o casamento resultante mantém o regime de bens vigente durante a união.
Caso
o casal opte por regime diverso, a mudança exige pacto antenupcial.
A
exceção ocorre quando a escolha for pela comunhão parcial, hipótese em que
basta declaração expressa.
A
conversão pela via extrajudicial continua sendo facultativa e não exclui o
acesso ao Judiciário.
Segundo
especialistas, a coexistência das duas vias permite acomodar situações em que
há divergências, dúvidas documentais ou necessidade de decisão judicial.
Com
a ampliação das atribuições dos cartórios no registro da união estável,
procedimentos passaram a seguir rito administrativo mais definido.
As
regras tratam de publicidade, efeitos patrimoniais e proteção de terceiros.
Nesse
contexto, como casais e profissionais do direito devem se adaptar para evitar
conflitos futuros na formalização e na alteração do regime de bens?
Fonte: Click Petróleo e
Gás