• Janaina Môcho
Em
27 de novembro de 2024, o corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro
Campbell Marques, deferiu medida liminar para suspender os efeitos dos
Provimentos nº 172 e 175 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). A decisão
acolheu provisoriamente os argumentos apresentados pela União acerca de
supostos impactos econômicos e alegadas desvantagens competitivas entre a
escritura pública e outras soluções apresentadas por agentes do mercado.
A
controvérsia central envolve a interpretação do alcance do artigo 38 da Lei nº
9.514/1997, que estabelece a possibilidade de celebração dos atos e contratos
nela referidos “por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos
de escritura pública”. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio dos
provimentos suspensos, havia estabelecido interpretação sistemática que
vinculava essa faculdade às entidades integrantes do Sistema Financeiro
Imobiliário e sistemas correlatos.
O
Ministério da Fazenda acolheu argumentos de entidades do setor imobiliário, que
sustentam interpretação diversa, argumentando pela ampla utilização do
instrumento particular como forma de redução de custos de transação, e
solicitou à Advocacia Geral da União (AGU) a realização do pedido acolhido
provisoriamente pelo CNJ.
A
suspensão da exigência de escritura pública para negócios imobiliários
realizados fora do Sistema Financeiro Imobiliário e do Sistema Financeiro da
Habitação representa um retrocesso institucional e social e mina uma das
engrenagens que sustentam a segurança jurídica e econômica do país. O argumento
da redução de custos ou da suposta agilidade das transações por instrumento
particular desconsidera o papel sistêmico do notariado, essencial à confiança
coletiva, à prevenção de litígios e ao desenvolvimento seguro do mercado
imobiliário.
Importância
da mediação notarial
A
escritura pública não deve ser encarada como mera formalidade, mas como
infraestrutura que garante clareza, autenticidade, publicidade e legalidade às
transações. O tabelião, investido de fé pública, atua como mediador técnico e
imparcial entre as partes, conferindo proteção jurídica ao negócio, o que reduz
drasticamente o risco de fraudes, simulações e conflitos posteriores. No
contexto brasileiro, marcado por desigualdades e assimetrias informacionais, a
mediação notarial também representa uma barreira contra práticas predatórias e
garante, inclusive, a defesa dos mais vulneráveis.
Quando
se dispensa o controle prévio, transfere-se ao Judiciário a resolução dos
conflitos decorrentes de documentos particulares, que podem trazer vícios ou
cláusulas ambíguas. O preço da celeridade aparente termina por ser cobrado em
ineficiência, oneração processual e queda da confiança no sistema de transações
imobiliárias.
O
modelo brasileiro, inspirado na tradição romano-germânica, consagrou a
atividade notarial como serviço técnico e de interesse público. O papel público
do tabelião vai além da chancela documental: ele orienta, esclarece, interpreta
a vontade das partes e assegura que todos os requisitos legais estejam
presentes, para promover isonomia e reduzir as chances de litigiosidade.
Custos
da dispensa
A
flexibilização da regra, além de comprometer a equidade e a coletividade,
prejudica o ambiente negocial como um todo. Quando se dispensa a formalização
por escritura pública, transfere-se para os agentes econômicos privados, nem
sempre preparados ou imparciais, a tarefa do controle jurídico, da verificação
de documentos e da elaboração dos contratos. Isso acarreta o aumento do risco
sistêmico, fomenta a multiplicação de demandas judiciais e encarece, no médio
prazo, o valor das transações pela insegurança e pelos litígios posteriores. Os
custos invisíveis – sociais, institucionais e judiciais —, superam amplamente o
que se economizaria dispensando o expediente do notariado.
Em
vez de promover a eliminação pura e simples da escritura pública, uma
alternativa mais equilibrada e juridicamente responsável consistiria na adoção
de modelos híbridos que preservem o controle público e a segurança jurídica, ao
mesmo tempo em que incorporem inovações tecnológicas para aprimorar a
eficiência do sistema notarial. A ampliação de mecanismos digitais
supervisionados, como escrituras eletrônicas com autenticação via certificado
digital ICP-Brasil, uso de blockchain para registro de atos notariais,
integração de plataformas cartorárias com sistemas públicos e privados, poderia
representar um avanço significativo, sem comprometer os princípios de
publicidade, autenticidade e prevenção de litígios que sustentam o instituto da
escritura pública. Tais soluções mitigadas permitiriam a modernização do
serviço sem ceder à lógica da desregulamentação, promovendo uma
desburocratização segura e compatível com a função social do Direito Notarial.
Respaldo
na Constituição
A
vinculação do instrumento notarial ao interesse público é reconhecida como
elemento fundamental para a promoção da segurança jurídica nas transações
imobiliárias. Num cenário de constantes inovações e busca por maior eficiência,
é importante que eventuais mudanças preservem a confiança que sustenta o
mercado. A escritura pública, ao oferecer um controle técnico e imparcial,
continua a ser um instrumento acessível e relevante, especialmente para os
pequenos proprietários e para a economia popular, ao assegurar clareza,
legalidade e proteção jurídica nas relações contratuais. Por isso, qualquer
processo de modernização deve buscar soluções que conciliem a simplificação
procedimental com a manutenção das garantias essenciais ao pleno exercício dos
direitos patrimoniais.
A
valorização da escritura pública também encontra respaldo na Constituição, que
consagra princípios diretamente relacionados à segurança jurídica e à proteção
das partes nas relações patrimoniais. O artigo 5º, incisos XXII e XXXII,
assegura o direito à propriedade e a defesa do consumidor, reforçando a
necessidade de instrumentos que promovam equilíbrio e proteção nas transações
imobiliárias, especialmente diante de eventuais assimetrias informacionais.
Já o
artigo 170, incisos V e VIII, ao tratar da ordem econômica, enfatiza a função
social da propriedade e a busca do pleno emprego, valores que dialogam com a
atuação do notariado como elemento de prevenção de litígios e de fortalecimento
da confiança no ambiente negocial. Assim, a formalização por escritura pública
não representa mera exigência procedimental, mas um mecanismo de efetivação de
direitos e garantias constitucionais fundamentais.
Por
tudo isso, em vez de retroceder ao permitir soluções negociais frágeis e
individualizadas, é preciso reafirmar, valorizar e aprimorar a atuação pública
do sistema notarial. O modelo brasileiro está longe de ser mera burocracia
cartorial; ele é instrumento democrático de justiça, inclusão social e estímulo
ao desenvolvimento econômico sustentável. Segurança, transparência, equilíbrio
e eficiência são conquistas que não podem ser sacrificadas em nome de
interpretações apressadas e de benefícios transitórios para alguns setores.
Fonte:
Conjur