Ministros afastaram alegação de doação
típica e confirmou decisão que reconheceu natureza bilateral do termo de
compromisso.
A 3ª turma do STJ manteve a validade de um
contrato firmado entre mãe e filha que, embora utilizasse termos típicos de uma
doação, na verdade, segundo o tribunal, tinha outra natureza jurídica.
O caso envolvia participações societárias
(cotas de empresa) e a obrigação de repassar rendimentos. A mãe se comprometeu
a transferir para a filha, por oito anos, todos os dividendos e juros sobre
capital próprio referentes a 50% de participações societárias.
Essas cotas já pertenciam à filha na
nua-propriedade, um tipo de direito em que a pessoa é dona do bem, mas não pode
usufruir dele enquanto durar outro direito sobre ele (no caso, o usufruto). Em
contrapartida, a filha deveria cumprir os termos de acordo feito no inventário
dos avós.
A ação judicial foi movida pela mãe,
pedindo a restituição de valores que havia repassado à filha, que faleceu.
O juiz de 1ª instância deu razão à
genitora, mas o TJ/SP reformou a decisão, entendendo que o contrato era válido
e que a filha representada pelo espólio, tinha cumprido o combinado.
A mãe recorreu ao STJ alegando falhas na
decisão do TJ/SP e pedindo que o contrato fosse considerado uma doação.
Contrato misto
No voto, a relatora, ministra Nancy
Andrighi, explicou que se tratava de um contrato atípico misto, ou seja, um
acordo que não está previsto de forma específica na lei, mas que mistura
elementos de diferentes tipos de contrato, formando um único negócio jurídico.
É como se as partes criassem um
"modelo sob medida" para atender às suas necessidades, sem seguir
exatamente um formato legal já pronto.
Segundo a ministra, em contratos desse
tipo, a interpretação deve levar em conta não só o que foi escrito, mas também
o princípio da boa-fé objetiva.
Isso significa que as partes devem agir
com lealdade e confiança recíproca, cumprindo não apenas o que está no papel,
mas também obrigações que decorrem naturalmente do acordo.
Para a relatora, o acordo tinha natureza
bilateral, porque criava obrigações para os dois lados: a mãe tinha que
repassar os rendimentos, e a filha precisava respeitar o que foi definido no
inventário.
Assim, não se tratou de doação pura e
simples (na qual só uma das partes faz uma prestação), mas de um contrato com
obrigações recíprocas.
Fonte: STJ