Decisão reconhece legalidade do ato e
determina restabelecimento do registro, com base na autonomia privada e na
ausência de vedação legal.
A juíza Rossana Teresa Curioni
Mergulhão, da 1ª vara Cível de Bauru/SP, reconheceu a legalidade do
registro de termo declaratório de união estável envolvendo três pessoas,
realizado no 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da comarca.
A decisão determinou o restabelecimento da
eficácia do registro, anteriormente suspenso, e autorizou a expedição de
certidões aos interessados, para fins de oponibilidade a terceiros.
O caso
O caso teve início após o próprio
registrador suscitar dúvida judicial quanto à validade do ato, por entender que
a união poliafetiva não encontra respaldo expresso no ordenamento jurídico
brasileiro.
A serventia solicitou a homologação da
sustação provisória do registro e o cancelamento definitivo do assento, sob o
argumento de que o título não poderia ser admitido.
Ao analisar o caso, a juíza afastou a
pretensão da serventia e pontuou que o RTD - Registro de Títulos e Documentos
tem natureza exclusivamente declaratória, servindo para dar publicidade a
negócios jurídicos válidos entre particulares.
A magistrada destacou que não há proibição
legal expressa quanto ao registro desse tipo de documento no RTD, e que normas
administrativas, como provimentos e comunicados do CNJ ou das corregedorias
estaduais, não podem ampliar restrições além do que prevê a legislação formal.
Também foi considerada a função social do
registro público como instrumento de segurança jurídica e respeito à autonomia
privada.
Ainda de acordo com a decisão, a suspensão
anterior carecia de fundamento legal e impunha um obstáculo indevido ao direito
das partes de verem seus atos documentados e publicizados. "Negar o
registro com base em juízos de valor moral subverte a função social do sistema
registral", afirmou a magistrada.
Assim, o pedido de anulação foi
negado e a magistrada determinou a revalidação do registro, conferindo plena
eficácia ao documento.
Por fim, manteve a advertência aplicada à
escrevente responsável pelo registro inicial, por ter realizado o ato sem
prévia consulta ao oficial em matéria reconhecidamente controvertida.
Fonte: Migalhas