Como é
notório, o art. 1.848 do Código Civil trata das cláusulas restritivas de
inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, que podem constar do
testamento, gravando bens da legítima. Como está no caput desse comando,
"salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador
estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de
incomunicabilidade, sobre os bens da legítima". As restrições são comuns
na prática, não só em atos de manifestação de última vontade como também em
doações.
As
próprias cláusulas, em si mesmas, sempre foram objeto de ressalvas e censuras
na doutrina, especialmente pelas duras restrições existentes ao direito de
propriedade e à liberdade individual. Da obra de Carlos Alberto Dabus Maluf
podem ser retiradas, com minúcias, objeções práticas, econômicas e
constitucionais, especialmente à cláusula de incomunicabilidade, que impede a
desejável plena circulação dos bens (Cláusulas de inalienabilidade,
incomunicabilidade e impenhorabilidade. 4. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 35-41).
Adotando esse caminho, Maria Berenice Dias afirma que "é flagrante a
afronta à garantia constitucional do direito à herança, a possibilidade de
serem impostas cláusulas restritivas ao direito de propriedade do herdeiro
necessário. Praticamente o transforma em mero usufrutuário dos bens que lhe
pertencem" (Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 283).
Com o
devido respeito, não vejo inconstitucionalidades às claras nas estipulações
restritivas que podem clausular a herança, pois entendo que igualmente decorrem
da tutela da herança como direito fundamental e da liberdade individual do
instituidor, como incremento da dignidade humana nas relações privadas. Em
muitas situações concretas, é com o intuito de proteger o herdeiro ou a própria
família - base da sociedade, com especial proteção do Estado, na dicção do art.
226, caput, da CF/1988 - que as cláusulas são impostas, conforme se depreende
da doutrina de ontem e de hoje que analisa a matéria. Nesse contexto, pode-se
dizer que o próprio legislador ponderou os direitos envolvidos e resolveu
manter tais restrições no sistema civilístico nacional. Em reforço, a
instituição da exigência da justa causa acabou por diminuir o impacto social
das cláusulas restritivas testamentárias.
Todavia,
tenho refletido se já não é o momento de retirar as categorias da lei geral privada,
até pelo arcaísmo que os institutos representam e pelas dificuldades que as
restrições, sobretudo a inalienabilidade, podem gerar para os herdeiros e
beneficiados. Valem aqui as palavras de Marcelo Truzzi, no sentido de que o
legislador brasileiro de 2002 perdeu a excepcional oportunidade de "voltar
a assegurar, em termos absolutos, a intangibilidade da legítima, como ocorre em
Itália, Portugal, Argentina, Chile, Peru, Equador e Venezuela" (Justa
causa testamentária. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 60). Além
disso, se a manutenção do clausulado oferecer sérios embaraços aos herdeiros,
não há razão para a manutenção das restrições, como tem lecionado a mesma
doutrina. Caso contrário, o testamento e a doação trarão em seu conteúdo um
verdadeiro presente de grego, um Cavalo de Troia não desejado também pelo
Direito Civil. Esse é o tema central deste breve artigo.
Pois bem,
pelo § 2º do art. 1.848 da codificação material, por meio de autorização
judicial e havendo a citada justa causa para tanto, é possível a alienação dos
bens clausulados, cancelando-se as cláusulas restritivas. Apesar de a lei
mencionar expressamente apenas o cancelamento da inalienabilidade, entendo que
as outras cláusulas, de incomunicabilidade e impenhorabilidade, também podem
ser extintas nos termos do diploma em questão. Para amparar tal afirmação,
lembro que, pelo art. 1.911, caput, do Código Civil de 2002 - que reproduz
parcialmente a antiga Súmula n. 49 do Supremo Tribunal Federal -, a instituição
das cláusulas de inalienabilidade acarreta automaticamente a incomunicabilidade
e a impenhorabilidade do bem.
A
propósito, o parágrafo único do art. 1.911 complementa o § 2º do art. 1.848,
elencando hipóteses de justa causa para o cancelamento das cláusulas
restritivas e prevendo que caberá sua extinção quando houver desapropriação de
bens clausulados ou quando necessária a alienação, por conveniência econômica
do donatário ou do herdeiro. A conveniência econômica do herdeiro ou donatário
pode estar associada à função social da propriedade, como ainda será
desenvolvido.
Lembro
que o sistema do Código Civil de 1916 era bem mais rígido sobre tal
cancelamento, estabelecendo o seu art. 1.676 que o cancelamento somente caberia
em hipóteses de expropriação por necessidade ou utilidade pública e de execução
por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis.
Entretanto, a jurisprudência anterior já interpretava a norma revogada de forma
mais abrandada ou temperada, entendendo que outras hipóteses poderiam ser admitidas
para a extinção dos gravames. Novamente como leciona Marcelo Truzzi Otero,
"antes mesmo da vigência do Código Civil, os Tribunais flexibilizavam o
rigor do artigo 1.676 do Código revogado que, à evidência, depunha contra os
interesses do herdeiro e da sociedade na medida em que fazia prevalecer a
vontade individual do testador em detrimento dos interesses coletivos na
circulação da riqueza" (Justa causa testamentária. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2012. p. 176). A título de exemplo, essa flexibilização foi feita
no seguinte aresto superior:
"CIVIL
E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E
IMPENHORABILIDADE VITALÍCIA - CANCELAMENTO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.109 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STF - RECURSO NÃO
CONHECIDO. (...). 2 - O Tribunal a quo, apenas ad argumentandum, ao analisar o
caso, conferiu ao art. 1.676, do CC de 1916, a interpretação que considerou
mais razoável, permitindo, inclusive - afora as hipóteses de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública e de execução por dívidas provenientes de
impostos relativos aos imóveis gravados com cláusula de inalienabilidade -, a
alienação do citado lote de ações clausuladas, tendo em vista a necessidade
premente da requerente, desde que o preço obtido fosse, integral e
simultaneamente, empregado na aquisição de um bem imóvel ou de títulos da
dívida pública, de igual valor ou superior à cotação das mesmas, ou, ainda,
levado a depósito em caderneta de poupança, nos quais ficariam sub-rogados os
encargos. Logo, inexistiu qualquer ofensa ao art. 1.109, do CC. (...)"
(STJ, REsp 373.282/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em
10.08.2004, DJ 30.08.2004, p. 291).
Em suma,
as corretas interpretações dadas ao então art. 1.676 do Código Civil de 1916 já
indicavam que, se presente uma justa causa no caso concreto, as cláusulas de
inalienabilidade e impenhorabilidade deveriam ser reputadas como extintas ou
canceladas. Como tenho sustentado, a exigência da justa causa dá uma abertura
maior, de natureza objetiva, para o afastamento das restrições testamentárias.
A verdade
é que existem dois caminhos interpretativos sobre o cancelamento das cláusulas
restritivas. O primeiro, mais rígido, apegado ao rigor formal e adotado em
alguns Tribunais Estaduais, somente admite esse cancelamento em casos
excepcionalíssimos, e nos exatos termos do texto legal. O segundo, mais
funcionalizado e flexível, e menos formalista, tem abrandado esse rigor,
sobretudo diante da aplicação da função social da propriedade. Essa última tem
sido a interpretação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e a que deve
ser adotada para os devidos fins práticos.
Como
primeiro aresto a ser citado, e com essa segunda solução, entendeu a Terceira
Turma da Corte que, "se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor
adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua
sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do
propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o
beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade" (STJ, REsp 1.158.679/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 07.04.2011, DJe 15.04.2011). O decisum demonstra
que, em casos de penúria do beneficiado, as cláusulas restritivas devem ser
mitigadas, sobretudo a de inalienabilidade, que veda a transmissão onerosa ou
gratuita do bem a terceiros, como a sua venda. Também a ser destacado, entendeu
a mesma composição da Corte, em aresto de 2014:
"RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. PEDIDO DE
CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade
incidente sobre imóvel recebido pelo recorrente na condição de herdeiro. 2 -
Necessidade de interpretação da regra do art. 1.676 do CC/16 com ressalvas,
devendo ser admitido o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas
hipóteses em que a restrição, no lugar de cumprir sua função de garantia de
patrimônio aos descendentes, representar lesão aos seus legítimos interesses. 3
- Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4 - Recurso especial provido por
maioria, vencida a relatora" (STJ, REsp 1.422.946/MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 25.11.2014, DJe 05.02.2015).
Em seu
voto prevalecente, pontuou o saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que
"a eminente Relatora, Ministra Nancy Andrighi, proferiu voto no sentido de
negar provimento ao recurso especial, para manter o acórdão recorrido, por não
ter o recorrente apresentado situação excepcional, que justifique o
levantamento da restrição quanto ao restante do bem. Com a devida vênia,
divirjo da eminente Relatora para dar provimento ao recurso especial,
entendendo que o cancelamento da restrição deve alcançar a totalidade do
imóvel. Este Superior Tribunal já se manifestou acerca da necessidade de se
interpretar a regra do art. 1.676 do Código Civil de 1916 com ressalvas,
devendo ser admitido o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas
hipóteses em que a restrição, no lugar de cumprir sua função de garantia de
patrimônio aos descendentes, representar lesão aos seus legítimos interesses.
(...). A cláusula de inalienabilidade representa uma severa restrição ao
direito de propriedade, pois impede que o proprietário exerça um dos poderes
inerentes ao domínio: o de dispor livremente do bem. Em alguns casos, - deve-se
reconhecer - ela vai ao encontro da intenção do autor da herança de assegurar
aos descendentes um substrato financeiro que lhes garanta uma vida confortável,
como na hipótese de prodigalidade. Tais casos, contudo, constituem exceção à
regra de que a cláusula de inalienabilidade na sucessão hereditária representa
afronta ao livre exercício do direito de propriedade dos herdeiros" (STJ,
REsp 1.422.946/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 05.02.2015).
Na
sequência, o Relator para o Acórdão demonstra as ressalvas doutrinárias a
respeito das restrições em estudo, outrora mencionadas, feitas por Nelson Nery
Jr., Rosa Maria de Andrade Nery e Orlando Gomes, concluindo que a cláusula de
inalienabilidade vitalícia constante de testamento deveria ser cancelada, pois
os pais do beneficiado tinham a intenção não de proteger o prédio clausulado -
com grande valor histórico -, mas sim de proteger o patrimônio de sua prole,
"sem que houvesse, ao menos em princípio, um motivo específico para tanto.
Segundo o recorrente, a manutenção do imóvel, localizado no município de
Conselheiro Lafaiete/MG, tem sido um pesado fardo, pois, por residir no Estado
de São Paulo, não tem qualquer interesse em preservar o bem em seu patrimônio.
O recorrente afirma, ademais, dispor de recursos financeiros suficientes para proporcionar,
a ele e a sua família, uma vida confortável, do que não se pode duvidar,
considerando tratar-se de pessoa plenamente capaz, exercendo a profissão de
engenheiro, conforme declarado na petição inicial". Nesse contexto,
concluiu o julgador, em seu voto, que o cancelamento da cláusula deveria recair
sobre a totalidade do bem, por haver lesão ao exercício do direito de
propriedade e à sua função social (REsp 1.422.946/MG).
O
Ministro Marco Buzzi acabou por seguir tal forma de interpretar o Direito Privado,
citando expressamente a função social da propriedade para suas deduções de
cancelamento da cláusula de inalienabilidade:
"É
possível afirmar-se que, em determinados casos, como o que ora está em
discussão, mostra-se perfeitamente adequado mitigar a imposição dessa cláusula
restritiva e liberar o bem clausulado para lhe proporcionar o melhor e mais
amplo aproveitamento social e econômico. A solução proposta pela divergência
traduz/atrai tranquilidade social, especialmente em relação ao recorrente que,
embora proprietário desse imóvel, por força da cláusula restritiva, agregada ao
tombamento do bem, teve drasticamente diminuída a sua utilização enquanto
beneficiário da herança deixada por seus genitores. Assim, a cláusula imposta
pelos genitores do recorrente - que, em vez de proteger o herdeiro,
apresenta-se como fator de lesividade aos seus interesses - por impossibilitar
qualquer aproveitamento do patrimônio imobiliário - descumpre o ditame máximo
da função social da propriedade (artigo 5º, inciso XXIII, da CF), uma vez
afastada a sua utilidade ante a inviabilidade de sua comercialização e
consequente geração de riqueza, deixando de proporcionar para o ora insurgente
e para toda a coletividade a sua necessária destinação social e econômica"
(STJ, REsp 1.422.946/MG, Voto do Ministro Marco Buzzi).
Essa
mesma e correta posição foi adotada, posteriormente, pela Corte Superior, em
outro julgado igualmente impactante, também relatado pelo saudoso Ministro
Sanseverino, que concluiu pelo cancelamento da cláusula restritiva de
inalienabilidade em caso de doação. A extinção do gravame foi deferida pelo
fato de que haviam se passado mais de vinte anos do ato de liberalidade, não
havendo mais justa causa na sua manutenção. Nos seus termos exatos, "a
doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de
inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser
interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa
causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade.
(...). Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a
morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face
da ausência de justa causa para a sua manutenção. (...). Interpretação do art.
1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade"
(STJ, REsp 1.631.278/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 19.03.2019, DJe 29.03.2019).
A posição
doutrinária é exatamente a mesma dos acórdãos colacionados, tendo o meu total
apoio. Como corretamente pontuam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald
a respeito do levantamento da sub-rogação do gravame, é "possível o
levantamento ou sub-rogação da cláusula restritiva imposta pelo testador em situações
excepcionais, como em casos de perigo de perecimento da coisa, para garantir a
utilidade do bem ou mesmo para assegurar a dignidade do titular do patrimônio.
Enfim, trata-se de imperativa leitura das cláusulas restritivas sob a ótica
civil-constitucional, visando o respeito integral aos princípios
constitucionais. Efetivamente, não teria sentido garantir a alguém patrimônio
privando, contudo, de conferir ao titular a devida utilidade, mesmo quando
necessário para a sua sobrevivência" (Curso de direito civil. São Paulo:
Atlas, 2015. v. 7: Sucessões. p. 390). Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona
Filho igualmente se posicionam, aduzindo: "parece-nos plenamente razoável
defender-se, em situações excepcionais, a eventual possibilidade de revogação
de tais cláusulas, com a finalidade de imprimir função social à propriedade e
de preservar a dignidade da pessoa do proprietário, o que tem encontrado
guarida na jurisprudência" (Novo curso de direito civil. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2018. v. 7: Direito das sucessões. p. 346). Por fim, sem prejuízo de
muitos outros doutrinadores, Marcelo Truzzi Otero, em sua exímia obra, segue
exatamente a mesma posição, elencando exemplos em que cabe a extinção dos
gravames, entre os quais a comum situação de oferecimento de imóvel rural para
obter crédito agrícola, concretizando a função social da propriedade:
"Pelas
mesmas razões, a autorização para alienar ou desonerar o imóvel gravado de
impenhorabilidade atende a conveniência do herdeiro ou legatário que pretende
utilizar os recursos para quitar as mensalidades da faculdade ou de curso de
pós-graduação, assegurando-lhe, futuramente, o exercício de uma profissão e,
mais do que isso, preservar-lhe a própria dignidade; o mesmo se dá para quitar
crédito educativo; para oferecer o próprio imóvel em garantia do crédito para
custeio agrícola, sem o que o imóvel doado ou herdado não cumprirá a função
social, considerando a carência de recursos financeiros do herdeiro ou
legatário para fazê-lo produtivo; ou, ainda, para permitir ao herdeiro
necessário ou seu parente próximo submeter-se a tratamento estético para a
correção de imperfeição física ultrajante" (Justa causa testamentária.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 178).
A função
social da propriedade - além de constar como direito fundamental no art. 5º,
inc. XXIII, da Constituição Federal de 1988 - foi inserida expressamente no
art. 1.228, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo o qual "o direito de
propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas
e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido
em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico
e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das
águas". A função social do domínio, na visão de Léon Duguit - e na linha
do que foi adotado pelo nosso Texto Maior e pelo Código Civil brasileiro -,
compõe o próprio direito de propriedade.
Como palavras finais para este artigo, conforme explica Carlos Alberto Dabus Maluf, "a propriedade já não é o direito subjetivo do indivíduo, mas uma função social a ser exercida pelo detentor da riqueza". Ainda segundo o Professor Titular da Faculdade de Direito da USP, "ao antigo absolutismo do direito, consubstanciado no famoso jus utendi et abutendi, contrapõe-se, hoje, a socialização progressiva da propriedade - orientando-se pelo critério da utilidade social para maior e mais ampla proteção aos interesses e às necessidades comuns" (Limitações ao direito de propriedade. 3. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 73-74). No contexto dessas afirmações é que se enquadram as decisões do Superior Tribunal de Justiça, irreparáveis e corretas tecnicamente, na minha opinião doutrinária.
Fonte: Migalhas