O DIVÓRCIO
EXTRAJUDICIAL, assim como a DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL pela via Extrajudicial,
pode resolver diversos problemas
O desfazimento de uma
UNIÃO ESTÁVEL ou CASAMENTO não precisa, necessariamente, vir acompanhado de
briga, discussão e sofrimento – em que pese ser muito comum e compreensível
todo esse “peso” nesse momento onde sonhos, expectativas e planos são
dissolvidos. Acontece; faz parte; é da vida e é preciso muita maturidade para
compreender que nem tudo que a gente planeja (especialmente em conjunto) vai
dar certo e se concretizar e, ainda assim, pode ter dado certo por algum tempo
e tudo bem também: não era para ser “para sempre”. Vida que segue;
Quando na
formalização da dissolução de uma União Estável ou mesmo um Divórcio os
envolvidos já alcançam esse grau de maturidade não restam dúvidas de que a
solução vai ser obtida com menos dificuldade. Mesmo envolvendo FILHOS MENORES
sabemos que o caminho do DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL ou da DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL restará possível quando as questões relacionadas aos menores estiverem
já resolvidas judicialmente (o que nem sempre será tão demorado e complexo se
houver consenso). A regra do par. 1º do art. 310 da CN esclarece:
“§ 1°. Havendo filhos
menores ou nascituro, será permitida a lavratura da escritura, desde que
devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões
referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar
consignado no corpo da escritura”.
O DIVÓRCIO
EXTRAJUDICIAL, assim como a DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL pela via Extrajudicial,
pode resolver diversos pontos como a PARTILHA DOS BENS DO CASAL, o retorno ao
nome de solteiro(a) e inclusive a estipulação de CLÁUSULAS DE OBRIGAÇÕES
ALIMENTARES (art. 44 da Resolução CNJ 35/2007). Não se pode perder de vista que
na via extrajudicial a CONSENSUALIDADE deve pautar a realização do ato, com o
crivo do TABELIÃO e do ADVOGADO que são responsáveis pela observação das regras
de Lei.
Não se deve descartar
a via extrajudicial mesmo quando já noticiado por alguma das partes que não
haverá espaço para acordo. A boa prática das soluções na seara do Direito de
Família recomenda sempre a TENTATIVA PRÉVIA DE ALCANÇAR UM ACORDO, conciliando
ou mediando as partes, prestigiando sobretudo a tentativa de preservar o melhor
ambiente para solução dos casos apresentados, especialmente quando os muitos
laços de convívio permanecerão mesmo depois do Divórcio e da Dissolução da
União Estável (especialmente quando existem FILHOS EM COMUM). Não por outra
razão o art. 1.579 do Código Civil ratifica regra que nem mesmo precisava estar
escrita tamanha sua obviedade:
“Art. 1.579. O divórcio
não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos”.
Hoje em dia a
solução, quando amigável e consensual, pode vir em poucas horas através da via
extrajudicial, INCLUSIVE PELA INTERNET, sem a necessidade de comparecer a um
Cartório. As regras estão todas no PROVIMENTO CNJ 100/2020 e em pouquíssimo
tempo o Divórcio ou a União Estável são resolvidos, servindo o título, conforme
o caso, para dividir os bens do ex-casal e inclusive para as averbações de
praxe no Registro Civil para atualizar o estado civil de ambos – resolvendo
algo que não faz mais sentido e permitindo que a vida siga em frente bem mais
leve.
Fonte: Jornal Contábil