O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da
Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o art. 5.º da Lei Estadual n.º
14.479/2014; e
considerando o que dispõe o artigo 22 e incisos I, II e X da Lei Federal
n.° 9.503/1997 Código de Trânsito Brasileiro;
considerando o teor da Portaria DETRAN/RS n. ° 181/2016
e alterações;
considerando a aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS em
reunião realizada em 28 de julho de 2022;
considerando o contido no expediente PROA protocolado sob n.º
22/1244-0026731-8,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Anexo VII da Portaria DETRAN/RS n.º 181/2016 e
alterações, bem como atualizar os valores dispostos na Tabela de Remuneração
dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, na forma prevista no § 1.º do
art.1º do referido Anexo, conforme segue:
" ANEXO VII - PORTARIA DETRAN/RS Nº 181/2016
DA REMUNERAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC
Art. 1º Fica estabelecida a remuneração do DETRAN/RS aos CFCs, pela
execução dos serviços abaixo discriminados:
Serviço |
Valor |
RENACH com Expedição CNH |
R$ 13,21 |
RENACH com Expedição PID |
R$ 14,69 |
RENACH com Expedição CNH 2º Via |
R$ 13,21 |
RENACH de Renovação CNH |
R$ 93,39 |
Exame de Aptidão Física e Mental |
R$ 35,61 |
Avaliação Psicológica |
R$ 35,61 |
Exame de Junta Médica DETRAN/CETRAN |
R$ 35,61 |
§1º Os valores fixados de Remuneração dos CFCs serão atualizados
anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS,
conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do
Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§2º Além da atualização do §1º deste artigo, os valores de Remuneração
dos CFCs poderão ser reajustados/alterados mediante estudo financeiro, com
justificativa e aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS.
Art. 2º Os serviços prestados pelo CFC ao DETRAN/RS serão apurados
mensalmente, do primeiro ao último dia do mês, considerando:
I- para os serviços RENACH, a data da realização da última etapa do
serviço, independentemente do resultado, ou a data do encerramento do RENACH, o
que ocorrer primeiro;
II- para os serviços Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação
Psicológica, a data de realização da perícia.
Art. 3º O registro para pagamento dos serviços prestados pelos CFCs será
o relatório/consulta denominado "Total Remuneração", produzido pelo
DETRAN/RS a partir da apuração mensal dos serviços, conforme estabelecido no
art. 2º deste Anexo.
§ 1º Com base no relatório/consulta "Total Remuneração" o CFC
deverá emitir Nota Fiscal dos serviços prestados, mesmo quando o valor das
retenções efetuadas pelo DETRAN/RS, na forma do art. 5º deste Anexo, for igual
ou superior ao valor dos serviços.
§ 2º A Nota Fiscal, para o DETRAN/RS, referente à prestação dos serviços,
deverá ser emitida até a data do pagamento.
§ 3º As Notas Fiscais, emitidas para o DETRAN/RS, deverão ser mantidas
em arquivo do CFC e disponibilizadas quando solicitadas, exceto para os CFCs
localizados em municípios em que o DETRAN/RS for substituto tributário, quando
então deverão ser emitidas e enviadas ao Setor de Contabilidade do DETRAN/RS.
Art. 4º O pagamento da remuneração dos CFCs será no 11º (décimo
primeiro) dia após o fechamento da apuração dos serviços, conforme estabelecido
no art. 2º deste Anexo.
§ 1º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, o pagamento
será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.
§ 2º O pagamento será efetuado em conta bancária do Centro de Formação
de Condutores - CFC, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pelo
DETRAN/RS.
§ 3º A inscrição do CFC no Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN
impedirá a remuneração, até sua regularização.
Art. 5º O DETRAN/RS procederá com as seguintes retenções na remuneração
mensal dos CFCs:
I- percentual sobre os valores das aulas teóricas e práticas de direção
veicular, ministradas pelos CFCs, conforme o previsto no art. 2º do Anexo VIII
desta Portaria;
II- Imposto Sobre Serviços - ISS, quando o DETRAN/RS for substituto
tributário do imposto no município em que está localizado o CFC;
III- Imposto de Renda;
IV- restituição de pagamentos indevidos;
V- ressarcimento de custos em decorrência de erros comprovadamente
produzidos pelos CFCs, relativos ao processo de habilitação.
VI- decorrentes de decisões em processos administrativos, transitados em
julgado.
VII- decisões judiciais.
Art. 6º O DETRAN/RS disponibilizará, por meio do sistema informatizado,
relatório/consulta mensal denominado "Total Remuneração", referente
aos serviços e valores de remuneração dos CFCs.
Parágrafo único. Eventuais discrepâncias entre o relatório/consulta e os
registros do CFC deverão ser imediatamente informadas, para fins de averiguação
e providências."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.