Esse artigo
trata de uma evolução histórica da resolução de litígios, de forma legal,
porém, fora do judiciário por serem deliberadas de forma amigável. Como o seu
desenvolvimento tem sido recepcionado e disseminado na prática, através dos
operadores do direito na busca pela a redução dos desgastes entre as relações
judiciais.
A atuação da
"advocacia extrajudicial" tem se destacado nos últimos anos, isto
porque é uma modalidade de desempenho da advocacia nos assuntos sem lide e
formalizados com a anuência entre as partes, através dos atos instrumentais em
cartórios extrajudiciais.
Esses atos
instrumentais realizados em parceria com os cartórios possibilitam dirimir
conflitos de forma mais célere e sem a necessidade de ajuizamento judicial.
Desde os primórdios
dos tempos, já se pensava na solução de conflitos de forma mais simplificada e
célere. Obviamente não se falava em excluir o legalístico das relações, porém
tornar menos complexos.
Nesse sentido, a
fim de corroborar com esse fato, observamos no texto sagrado bíblico registrado
em Êxodo capítulo 18, onde afirma que Moisés assenta-se para julgar o povo e
ouvir todos os casos, e o povo passava o dia inteiro aguardando em pé para
serem ouvidos.
Isto porque
Moisés foi treinado no palácio de Faraó e estudou sobre toda ciência do Egito,
que incluíra as leis Egípcias, Romanas e Modernas, ele era considerado um
Estadista altamente instruído. Diante disso, um sacerdote chamado Jetro (seu
sogro) ao ver o povo e a grande demanda de pleitos, aconselha Moisés a ensinar
a lei, a nomear juízes menores e a delegar-lhes poderes.
Esse sacerdote
experiente o alertou sobre a sobrecarga que estava enfrentando, ao concentrar
todas as tarefas sobre si, que embora com a motivação correta e legítima, que
era unicamente trazer a justiça perante o povo, Moisés estava administrando de
maneira incorreta, pois essa atitude estava prejudicando ambas as partes, tanto
o povo quanto a Moisés.
Para corrigir
pontualmente o estilo do trabalho de Moisés, Jetro delineou critérios para
delegar autoridade, como a escolha de seus liderados e administração diante
daquela multidão, para que ele não precisasse arbitrar a respeito de tudo, lhe
restando tão somente as causas mais complexas.
E assim, Moisés
efetivamente "ouviu a voz da experiência" e aceitou a sugestão do seu
sogro Jetro e a conclusão foi que Moisés conseguiu julgar melhor as demandas do
povo, com menos desgaste entre as partes, com o auxílio de "longa manus"
que foram escolhidos por ele na época.
Por certo, a
evolução histórica de um Poder Judiciário, sempre buscou um determinado tempo
razoável para a apreciação dos pleitos e, que apesar de assoberbados de
processos, sempre estimou pela tão sonhada qualidade na prestação jurisdicional.
Destarte, este
Poder, que tem como objetivo fundamental julgar e dizer o Direito se depara
sobrecarregado, assim como Moisés, deixando o povo numa espera excessiva na
solução da lide.
Com a
necessidade gerada por essa deficiência, que foram criados mecanismos para
solucionar esses dilemas vividos no dia a dia.
A evolução dos
serviços cartorários extrajudiciais no Brasil se deu através dos Portugueses no
período da Colonização, com a delimitação das terras, surgiu a necessidade de
monitorar esta prática e registrar por escrito, através de Tabeliães.
Atualmente no
Brasil, os serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais tem sido um grande
aliado na resolução de demandas, reduzindo o número de processos no Poder
Judiciário, isto porque são delegatários públicos, outorgados para que tenham
autenticidade, fé pública e, sobretudo, segurança jurídica nas transações
jurídicas privadas.
Com o tempo, as
legislações foram sendo aperfeiçoadas, até abeirar-se ao padrão atual das
serventias e suas funções, paulatinamente oferecendo protagonismo a estas
atividades.
Essa
transferência de competência "socorreu" o Judiciário e atribuiu
respeito a serventias extrajudiciais, demonstrando o local apropriado para a
promoção da extrajudicialização, posicionando as mesmas, como mais uma
ferramenta que colabora com a desobstrução do Poder Judiciário.
Em que pese,
nesse alcance pela justiça mais célere, os cartórios assumem um admirável papel
na adequação da ordem jurídica constitucional processual, à medida que abalizam
para o desiderato constitucional de busca pelo amplo acesso à justiça e buscam
descobrir mecanismos processuais céleres, adequados e efetivos por meio das
alterações legislativas.
Incluímos
notadamente, um aumento inolvidável do desempenho da Ordem dos Advogados do
Brasil e dos Cartórios Extrajudiciais no cooptação de procedimentos mais
céleres para a solução hábil dos assuntos jurídicos, constituindo resultados
resguardados e eficazes.
Mas com essa
tendência da extrajudicialização, surgem novas resoluções das causas, isto
porque estamos cada vez mais contratualizados, com a valorização da autonomia
privada.
Obviamente, não
se olvida que há problemas, justamente para os menos favorecidos
financeiramente, mas num modo geral, tivemos muitas vantagens na
extrajudicialização.
Isto porque,
quando deixamos de ingressar com as ações no judiciário, o erário não fica
responsabilizado pela manutenção desses processos e isso representa uma grande
economia para o Poder Judiciário.
A OAB tem desempenhado
uma parceria muito importante para o avanço da resolução das causas, através
dos cartórios extrajudiciais, isto porque, o advogado é o primeiro a avaliar a
causa, pois define qual o caminho ou qual método a ser adotado naquela demanda.
Ao passo que,
essas soluções compositivas fora do Poder Judiciário, tem se desenvolvido de
forma muito positiva, nessa sistemática de desjudicialização, o próprio CNJ
editou a resolução 125/10, através da qual dispõe sobre a Política Nacional de
tratamento adequado aos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário.
Essa Resolução
trata da Conciliação, Mediação e de outros métodos consensuais, que constituem
meios efetivos para a pacificação social, e de solução e prevenção de demandas.
Esses meios
alternativos em colaboração com a OAB têm sido fortes aliados e em crescente
expansão de atuação, para uma justiça mais célere, segura e comprometida com a
sociedade e tem contribuído diretamente para a redução das demandas no
Judiciário.
A Ordem dos
Advogados, indubitavelmente, representa a sociedade, na proteção dos seus
direitos, patrocinando o exercício profissional aos Advogados, como
cooperadores desses direitos e sendo a guardiã da Constituição Federal.
A própria
Constituição reconhece a essencialidade do advogado para a administração da
Justiça, exposto em seu art. 133.
Nesse mesmo viés, percebemos que a OAB é uma das instituições mais respeitadas pela sociedade, e ressaltamos a colaboração relevante da advocacia para as atividades extrajudiciais na construção de uma nova realidade para os cidadãos e sociedade em geral.
Fonte: Migalhas